TJCE - 3002092-56.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70689400
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933969
-
20/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002092-56.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO INTERMARES REQUERIDO: SIDNEI DA SILVA MACHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO INTERMARES, em face de SIDNEI DA SILVA MACHADO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 69745446.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 70584848.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689400
-
18/10/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69838262
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69771563
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002092-56.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO INTERMARES REQUERIDO: SIDNEI DA SILVA MACHADO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, destaco que na presente fase de cumprimento de sentença, o valor perseguido pela parte exequente é de R$ 38.166,03 (trinta e oito mil e cento e sessenta e seis reais e três centavos).
Ocorre que a pesquisa via SISBAJUD, realizada de forma reiterada, retorno infrutífera, realizando bloqueio do valor total de R$ 124,81(cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este ínfimo diante do valor perseguido pela parte exequente, mesmo diante da pesquisa SISBAJUD de ID - 54467857, ter bloqueado o valor de R$ 289,63 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 40564688. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771563
-
02/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/08/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64086191
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64086191
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002092-56.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO INTERMARES REQUERIDO: SIDNEI DA SILVA MACHADO DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS envolvendo as partes em epígrafe. Intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 40564688, a mesma na petição de ID - 63453948 requereu: 1.
A penhora do imóvel; 2.
Expedição do alvará relativo a quantia de R$ 289,63 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), bloqueados via SISBAJUD; 3.
Nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD de forma reiterada (TEIMOSINHA); 4.
Pesquisa via REANJUD; Vindo os autos conclusos passo a decidir. Com relação ao pedido de penhora do imóvel, certificou que o referido imóvel se encontra alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, conforme ID - 21300595. A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel, sendo uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. André Luiz Santa Cruz Ramos, declara que: "A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565)." O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade. Penhorar tal imóvel, levaria a constrição judicial imposta a um terceiro, do qual não é parte neste processo, pois conforme se verifica das provas trazidas aos autos, o direito de terceiro, não podem ser prejudicados por dívidas do executado. No caso vertente, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução, uma vez que o mesmo não integra o patrimônio do devedor, sendo precária a posse do executado. Segue o entendimento firmado na Colenda Corte do STJ, conforme REsp 1.819.186, mantendo a decisão do TJ-SP: "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." Ante as informações e provas acostadas nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 63453948), referente a penhora do imóvel objeto da lide. Com relação ao pedido de pesquisa via RENAJUD, defiro tal pedido, e caso seja encontrado algum veículo, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). Caso a pesquisa via RENAJUD ou a sua penhora se torne infrutífera, determino que seja realizada a pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002092-56.2020.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO INTERMARES REQUERIDO: SIDNEI DA SILVA MACHADO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID – 59220465), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 40564688. 8 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002092-56.2020.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO INTERMARES REU: SIDNEI DA SILVA MACHADO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença julgado com procedência, tem por objeto as taxas condominiais do período de 03/2017 a 08/2021, perfazendo um total de R$ 34.349,62 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (ID 24138116).
Verifica-se que a parte exequente apresentou nova planilha de atualização do débito incluindo parcelas vencidas que não estão determinadas no dispositivo da sentença, portanto, não fazem parte do débito exequendo, como se pode ver na petição de ID nº 37389063.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito em conformidade com a sentença referida, sob pena de extinção do feito.
Vindo aos autos a nova planilha do débito, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 13:28
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:24
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
25/01/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:32
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:51
Expedição de Citação.
-
05/07/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 20:53
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:52
Expedição de Citação.
-
16/04/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:47
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/03/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:54
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:12
Expedição de Citação.
-
01/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:24
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000516-13.2022.8.06.0112
Gleydson Henrique Pontes de Oliveira
Daniele Alves da Silva 60080222382
Advogado: Helter Dias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 12:50
Processo nº 3000230-46.2022.8.06.9000
Stella Pinheiro da Fonseca Leitao Vieira
Juizo da 12ª Unidade do Juizado Especial...
Advogado: Luciano Leitao Vieira de Figueiredo Filh...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 10:12
Processo nº 0008974-82.2017.8.06.0100
Antonio Ferreira Honorato
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:51
Processo nº 3000744-82.2022.8.06.0016
Lara Alves Oliveira
Ita Itapemirim Transportes S.A em Recupe...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 11:23
Processo nº 3000108-95.2021.8.06.0002
Antenor Tenorio de Britto Junior
Consuelo Costa
Advogado: Manuelina Pires Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 20:19