TJCE - 0050113-75.2019.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71995916
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71995916
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04/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71995916
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04/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60807351
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050113-75.2019.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: JUAREZ BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face de JUAREZ BARROS ALVES, todos já qualificados, com o objetivo de executar dívida ativa.
Em petição ID 58372557, a parte executada pugnou pela substituição da indisponibilidade no valor de R$ 29.227,04 (vinte e nove mil duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) na conta do executado pela penhora do imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Quixeramobim sob a matrícula nº 6068, para garantia do juízo até a conclusão do parcelamento tributário.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com o pleito de substituição em petição ID 60751146. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim dispõe o art. 15 da Lei n. 6.830/80: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Como se vê, a substituição da penhora, pelo devedor, por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública.
No caso dos autos, o executado requereu a substituição de quantia tornada indisponível que garantia a execução pela penhora de bem imóvel, o que foi aceito pela Fazenda Pública.
A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la, em qualquer fase do processo, e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80.
Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos.
Isso porque a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 775 do CPC).
Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, não poderá o juiz de ofício, indeferi-la.
Por fim, nos termos do art. 805 do CPC a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.
O juiz deve observar sempre o binômio satisfação do credor e menor onerosidade para o devedor.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
BEM IMÓVEL.
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80.
Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2.
Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3.
A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC).
Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la.
Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4.
Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1377626 RJ 2013/0093724-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1.
O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2.
A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. 3.
A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) Dessa forma, merece acolhimento o pleito de substituição da garantia do crédito tributário.
Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de substituição da garantia anteriormente dada pelo imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Quixeramobim sob a matrícula nº 6068, para garantia do juízo até a conclusão do parcelamento tributário; B) DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 29.227,04 (vinte e nove mil duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) tornado indisponível na conta do executado em ID 57549849.
Cumpra-se via SISBAJUD.
Oficie-se o Cartório de Imóveis de Quixeramobim para fins de tornar indisponível para transferência o imóvel registrado sob a matrícula nº 6068 dado como garantia da presente execução fiscal.
Cumpridas todas as determinações acima, à Secretaria para que encaminhe os autos para a fila de processos suspensos, tendo em vista o parcelamento tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação das partes, seja intimada a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias – contado em dobro para a Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
28/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050113-75.2019.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: JUAREZ BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de JUAREZ BARROS ALVES, ambos já qualificados nos autos.
Em decisão interlocutória (ID 47168968), foi determinado o bloqueio online, via SISBAJUD, conforme requerido pelo ente exequente (petição ID 47173803).
Em petição (ID 57247430), o município exequente pugnou pela suspensão da execução ante a adesão do executado a parcelamento administrativo, bem como manutenção do valor tornado indisponível até o adimplemento do parcelamento ou a sua quebra.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores ID 57549852 cujo valor tornado indisponível é de R$ 29.227,04 (vinte e nove mil duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
O executado pugnou pelo desbloqueio de seus ativos financeiros ante o valor indisponível ter impenhorável (total não supera 40 [quarenta] salários mínimos) e pela adesão ao parcelamento tributário com a suspensão da execução (ID 57794386). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
No caso concreto, a parte executada aderiu a parcelamento administrativo da dívida de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Serviços - ISS em respectivamente 6 (seis) parcelas e 48 (quarenta e oito) parcelas (ID 57247435 - fls. 22-31 e fls. 32-39) no dia 02/03/2023 (ID 57247435 – fls. 22 e fls. 32).
Já o Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores ID 57549852 cujo valor tornado indisponível é de R$ 29.227,04 (vinte e nove mil duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos) foi efetivado em 16/02/2023, ou seja, o parcelamento seu deu após a efetivação do bloqueio SISBAJUD. É cediço que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Porém, quando se tem adesão a programa de parcelamento, como é o caso dos autos, há a necessidade de garantir o Juízo executivo, tendo em vista que, em eventual rompimento do acordo, a execução fiscal retomará seu prosseguimento.
Pouco importa que tenha a celebração do termo de aceite precedido a penhora, isto porque, à evidência, a garantia do juízo, ao lado da assinatura do termo de acordo e do pagamento da parcela, foi erigido como condição sine qua non para propiciar o sobrestamento da execução fiscal justamente porque a prática de atos constritivos aproveita exclusivamente o credor. É nesse sentido a interpretação do art. 3º do termo de confissão de dívida e parcelamento nº 2023000581 e 2023000580 (ID 57247435 - fls. 25 e fls. 34) assinado pelo executado “a opção pelo parcelamento importa na manutenção das garantias e penhoras decorrentes da ação fiscal, caso existente, até o limite necessário a garantir a execução ou o valor reconhecido neste instrumento”.
Trata-se, portanto, de condição contratual à qual a ora executado obteve o necessário e imprescindível conhecimento tanto que assinou o termo, reputando-se vedado, doravante, alegar em juízo a própria torpeza com o fito de obter a indevida liberação da garantia.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI N. 11.941/2009.
BENS DO SÓCIO GERENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOME CONSTANTE NA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA.
ANÁLISE DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel.
Min.Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009. 2.
A distinção feita pela empresa executada entre indisponibilidade e penhora não prospera.
A uma, porque a jurisprudência do STJ remete-se a "garantia dada em juízo", não se limitando à penhora.
A dois, porque "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp 1.229.025/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em22.2.2011, DJe 16.3.2011). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) (destaques e grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DA EXECUTADA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA SUPERVENIENTE ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de levantamento da penhora.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante adesão ao parcelamento (inc.
VI do art. 151 do CTN) não tem o condão de afastar a garantia do Juízo executivo fiscal, tendo em vista que, na hipótese de eventual rompimento do acordo celebrado, a execução fiscal retoma o prosseguimento.
A execução fiscal deve ser processada para satisfazer os interesses creditícios da Fazenda Pública.
Precedentes firmes desta Corte de Justiça e do STJ.
Acordo de parcelamento efetivado após o ajuizamento da execução fiscal, contendo cláusula expressa de imprescindibilidade da garantia do Juízo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276983-90.2021.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Em sendo assim, outra alternativa não socorre a este Juízo senão concluir que a constrição deve ser mantida e subsistir até integral cumprimento do parcelamento.
Ademais, diante do parcelamento da dívida, necessária se faz a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de o desbloqueio de ativos financeiros do executado, em razão do parcelamento.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação idônea acerca da natureza alimentar do valor bloqueado nestes autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 11 de abril de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:19
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 17:25
Mov. [51] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 18:28
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 15:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811511-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 21/10/2022 15:06
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21/10/2022 14:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 11:36
Mov. [47] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 01:15
Mov. [46] - Certidão emitida
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20/09/2022 09:20
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/09/2022 09:12
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 18:11
Mov. [43] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento a decisão de pág. 88, levanto a suspensão do processo, uma vez que decorreu o prazo determinado. O referido é verdade. Dou fé.
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24/08/2021 08:32
Mov. [42] - Certidão emitida
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24/08/2021 08:32
Mov. [41] - Documento
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24/08/2021 08:29
Mov. [40] - Documento
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23/08/2021 13:11
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 12:29
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172898-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 10:11
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20/08/2021 10:37
Mov. [37] - Por decisão judicial
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20/08/2021 10:35
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/08/2021 18:44
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 17:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 15:21
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172402-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 14:29
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31/05/2021 19:02
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/003182-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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28/05/2021 20:07
Mov. [31] - Mero expediente: Diante da certidão de pg. 35, renove-se o expediente de pg. 33. Expedientes necessários.
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27/05/2021 19:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 10:49
Mov. [29] - Conclusão
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13/01/2021 18:30
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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13/01/2021 18:30
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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27/12/2020 14:33
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/12/2020 14:33
Mov. [25] - Documento
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27/12/2020 14:31
Mov. [24] - Documento
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30/09/2020 20:27
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/005242-1 Situação: Não cumprido em 27/12/2020 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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29/09/2020 22:22
Mov. [22] - Mero expediente: Plantão extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ). Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser realizado no endereço informado na inicial de tantos bens quantos bastarem para gara
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09/09/2020 19:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/09/2020 16:24
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170992-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 15:37
-
25/08/2020 12:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/08/2020 18:20
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 17:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/08/2020 15:33
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
04/05/2020 12:49
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2020 12:21
Mov. [14] - Ofício
-
08/04/2020 09:34
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
11/03/2020 13:15
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de págs. 23. Expedientes necessários.
-
11/03/2020 10:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/03/2020 10:48
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
08/11/2019 09:59
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2019 17:49
Mov. [7] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento da carta de citação de pág.12. Expedientes necessários.
-
25/09/2019 10:51
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
23/09/2019 17:14
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00025452-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 23/09/2019 16:44
-
19/09/2019 10:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 18:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2019 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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