TJCE - 0001368-89.2019.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0001368-89.2019.8.06.0081 Promovente: FRANCISCO ITAMARIO FONTENELE PAIXAO Promovido: NORTMOTOS - CONSSECIONARIA AUTORIZADA HONDA SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que adquiriu, através de consórcio, uma motocicleta na NORTMOTOS na cidade de Camocim-CE e que atrasou três prestações por estar com problemas financeiros.
Foi contactado pelo setor jurídico da empresa ré para regularizar a pendência e pagou, na data de 24/08/2018, um boleto no valor de R$1.247,92 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), quitando a dívida (fl.19-SAJ).
Afirma ainda que meses depois, ao tentar adquirir outra motocicleta, verificou que seu nome ainda constava negativado junto ao sistema de concessionárias HONDA.
Instada, em sede de contestação (fls.59/70 - SAJ), a parte reclamada afirmou que as telas de fl.16 referem-se a período anterior a 19/03/2018, época em que o autor estava, de fato, inadimplente, logo, a informação da tela, naquela oportunidade, era verídica e não comprova o dano moral que busca o demandante, uma vez que a dívida confessada pelo autor (três parcelas), só foi paga em data posterior, qual seja, em 24/08/2018 (fl.19-SAJ).
Tenho que a situação em exame gerou apenas um breve aborrecimento pelas ligações de whatsapp, que foram ocasionadas pela falta de adimplemento das três parcelas do consórcio firmado, contornado logo depois, pelo pagamento feito em 24/08/2018, não havendo, nos autos, prova de prejuízo ou situação desconfortável suportada pela parte demandante em razão do acontecido acima narrado, razão pela qual, sem a colheita da prova segura, torna-se árdua a tarefa de se julgar procedente a presente.
A jurisprudência vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Na espécie, a fixação do dano moral só se justificaria ante a prova de violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, o que não restou demonstrado.
A configuração de um efetivo dano moral, em seu refinado aspecto subjetivo e humano, constitui-se como resposta sancionadora da violação de importantíssimo bem-da-vida tutelado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, na espécie, como já repisado, no meu entender, esses contornos extrapatrimoniais não restaram comprovados pela prova coligida.
Aborrecimentos decorrentes de relações humanas, na forma como ocorrido na hipótese em exame, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas por vezes são desatendidas e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima apontadas, REJEITO o pedido, o que faço com fundamento no art.38 da Lei 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a absoluta carência de base probatória acerca dos fatos narrados na presente reclamação.
Sem custas, nem honorários, conforme previsão da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se.
Granja, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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27/11/2021 03:36
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2021 16:16
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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22/04/2021 16:21
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2021 16:20
Mov. [59] - Certidão emitida
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22/04/2021 16:19
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2021 09:35
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/04/2021 09:30
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2021 08:56
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR493255528BI Situação : Cumprido Modelo : (CRAJUBAR) - CV - Carta de Citação Destinatário : NORTMOTOS - CONSSECIONARIA AUTORIZADA HONDA Diligência : 22/02/2021
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14/04/2021 21:56
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166250-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 21:42
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22/03/2021 12:07
Mov. [53] - Documento
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22/03/2021 11:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/03/2021 11:58
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2021 10:21
Mov. [50] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/04/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/03/2021 09:07
Mov. [49] - Documento
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06/02/2021 04:10
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 12:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Conciliação para 22/03/2021 às 10:00h Advogados(s): João Paulo Aguiar da Silva (OAB 36258/CE)
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04/02/2021 10:43
Mov. [46] - Expedição de Carta
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04/02/2021 10:07
Mov. [45] - Documento
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03/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 16:50
Mov. [43] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/03/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/01/2021 16:35
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos nesta data. Ante a juntada do endereço de fl.45, determino a Secretaria que agende data breve para audiência de conciliação, bem como para citação. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Granja, 20 de janeiro de 2021
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15/01/2021 08:51
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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15/01/2021 08:43
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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15/01/2021 08:43
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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15/01/2021 08:39
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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15/01/2021 08:29
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/12/2020 12:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00167608-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2020 11:51
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18/11/2020 10:41
Mov. [35] - Mero expediente: Considerando o documento de f. 43, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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26/10/2020 09:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 13:29
Mov. [33] - Documento
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17/09/2020 14:17
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 15:48
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/11/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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11/09/2020 10:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/09/2020 10:53
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/09/2020 10:16
Mov. [28] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/09/2020 10:04
Mov. [27] - Documento
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11/09/2020 10:02
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 10:43
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 12:48
Mov. [24] - Documento
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11/08/2020 11:44
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página:
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04/08/2020 13:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 13:27
Mov. [21] - Expedição de Carta
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31/07/2020 14:26
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 10:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 10:16
Mov. [18] - Documento
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30/07/2020 09:16
Mov. [17] - Conversão para Processo Digital
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05/05/2020 10:08
Mov. [16] - Certidão emitida: certidão
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05/05/2020 09:13
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/09/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/03/2020 11:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341 Página:
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17/03/2020 12:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 14:40
Mov. [12] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de abril de 2020, às 10:30h. O referido é verdade. A parte requerente fica intimada para
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14/02/2020 11:25
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/11/2019 09:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/09/2019 13:10
Mov. [9] - Certidão emitida: DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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28/06/2019 08:45
Mov. [8] - Recebimento
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28/06/2019 08:45
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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25/06/2019 11:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2019 13:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
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10/05/2019 12:53
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: REGISTRO E AUTUAÇÃO DOS AUTOS
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10/05/2019 12:51
Mov. [3] - Recebimento
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29/04/2019 16:20
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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29/04/2019 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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