TJCE - 3000569-10.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:42
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000569-10.2016.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000569-10.2016.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requerido: REU: JOSE MAURO MARQUES CAVALCANTE e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 30828843, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º)” Fortaleza, 14 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2022 12:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 14/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:30
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 07/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:52
Outras Decisões
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17/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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15/08/2020 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2020 11:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2018 16:46
Juntada de ata da audiência
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21/03/2018 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 16:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2017 16:27
Audiência conciliação não-realizada para 10/07/2017 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/04/2017 14:48
Juntada de citação
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20/03/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 14:43
Audiência conciliação designada para 10/07/2017 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2017 09:23
Homologada a Transação
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09/03/2017 15:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2017 15:10
Audiência conciliação realizada para 06/03/2017 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/03/2017 15:04
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2017 15:00
Juntada de citação
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01/03/2017 14:55
Juntada de citação
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30/11/2016 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2016 11:10
Expedição de Citação.
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30/11/2016 11:10
Expedição de Citação.
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30/11/2016 11:10
Expedição de Citação.
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18/10/2016 10:34
Audiência conciliação redesignada para 06/03/2017 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/10/2016 14:46
Juntada de citação
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05/10/2016 14:37
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2016 15:19
Expedição de Citação.
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24/08/2016 15:19
Expedição de Citação.
-
24/08/2016 15:19
Expedição de Citação.
-
21/06/2016 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2016 16:41
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/06/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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