TJCE - 3000415-21.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000415-21.2018.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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09/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000415-21.2018.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: JOSE MARCELINO FREITAS SILVEIRA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NATHALIA FREITAS SILVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 34144005, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º)” Fortaleza, 14 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:04
Transitado em Julgado em 18/06/2022
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18/06/2022 02:05
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:05
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUSA em 17/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 19:07
Juntada de intimação
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12/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 14:37
Expedição de Intimação.
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24/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 11:31
Conclusos para decisão
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10/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 09:48
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2018 10:40 #Não preenchido#.
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08/08/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 11:26
Juntada de ata da audiência
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09/05/2018 17:53
Juntada de citação
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25/04/2018 17:52
Juntada de citação
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28/03/2018 10:01
Conclusos para decisão
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28/03/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 10:01
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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