TJCE - 3000902-71.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:21
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ABREU em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000902-71.2021.8.06.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS DO CEARA EXECUTADO: GIVALDO ACETAL FRAGA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 35508962, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 10:48
Extinto o processo por negligência das partes
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20/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 02:46
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ABREU em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2022 00:02
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ABREU em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 16/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:17
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 11:40
Expedição de Citação.
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16/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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