TJCE - 3000167-06.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000167-06.2022.8.06.0081 Promovente: PEDRO ALAN TELESFORO AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos previstos no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, verifica-se dos autos que a única prova produzida foi a documental, a qual, a meu juízo, não foi capaz de comprovar o vexame do qual afirmou ter sido vítima a parte autora, ensejador do dano moral aqui pleiteado.
Verifica-se que a causa de pedir narrada na peça vestibular descreve uma situação de locupletamento ilícito pelo banco réu, o que em verdade, não restou provado, uma vez que, segundo os documentos acostados pela própria autora, o mútuo foi contraído em 48 (quarenta e oito) parcelas e pagas somente 32 (trinta e duas) parcelas (ID 33502197).
A parte ré informou, em sede de contestação (ID 34499673), que só foram pagas 32 (trinta e duas) parcelas, fato aquiescido pelo demandante, uma vez que ficou silente, informando ainda que o demandante assinou contrato de confissão da dívida referente as 16 (dezesseis) parcelas restantes (ID 34499674), fato não informado pela parte autora, que disse na inicial, que não assinou qualquer refinanciamento, quando em verdade o fez.
Tenho que a situação em exame gerou apenas um breve aborrecimento pelas ligações de whatsapp (ID 33502199 e ID 33502205), que foram ocasionadas pela falta de adimplemento do contrato de financiamento firmado, contornado logo depois, pelo pacto de confissão da dívida remanescente (ID 34499674), não havendo, nos autos, prova de prejuízo ou situação desconfortável suportada pela parte demandante em razão do acontecido acima narrado, razão pela qual, sem a colheita da prova segura, torna-se árdua a tarefa de se julgar procedente a presente.
A jurisprudência vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Na espécie, a fixação do dano moral só se justificaria ante a prova de violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, o que não restou demonstrado.
A configuração de um efetivo dano moral, em seu refinado aspecto subjetivo e humano, constitui-se como resposta sancionadora da violação de importantíssimo bem-da-vida tutelado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, na espécie, como já repisado, no meu entender, esses contornos extrapatrimoniais não restaram comprovados pela prova colacionada.
Aborrecimentos decorrentes de relações humanas, na forma como ocorrido na hipótese em exame, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas por vezes são desatendidas e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima apontadas, REJEITO o pedido, o que faço com fundamento no art.38 da Lei 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a absoluta carência de base probatória acerca dos fatos narrados na presente reclamação.
Sem custas, nem honorários, conforme previsão da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se.
Granja, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 23:44
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Granja.
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10/06/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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31/05/2022 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2022 21:46
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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