TJCE - 3000081-14.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA ARAGAO AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000081-14.2023.8.06.0012 Exequente: LUCIANA ARAGAO AGUIAR Executado: ALDENIR FERREIRA DE LIMA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, do CPC.
Considerando a natureza e as cláusulas do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
Verifica-se nos autos que o executado reside na Rua E, nº 61-A, Bairro Mondubim, CEP: 60.767-598, Fortaleza/CE.
Ocorre que, ao consultar o endereço do executado no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), constata-se que ele se insere na área de jurisdição do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consulta em anexo.
Portanto, este 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à juntada da consulta do endereço do executado aos autos.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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