TJCE - 3001317-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/12/2023
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16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO EXITUS - DESENVOLVIMENTO HUMANO E PROFISSIONAL em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72740696
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72740696
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001317-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA VERONICA DA ROCHAEndereço: Rua Benjamim, 379, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-192 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO EXITUS - DESENVOLVIMENTO HUMANO E PROFISSIONALEndereço: Avenida Lúcia Saboia, 545, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovantes contidos no id nº 59588749, considerando, ainda, que a exequente foi intimada a se manifestar sobre a petição e documentos ID N.º 59588747 e ID N.º 59588749, respectivamente, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/11/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72740696
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27/11/2023 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001317-55.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA VERONICA DA ROCHA.
REQUERIDO: INSTITUTO EXITUS - DESENVOLVIMENTO HUMANO E PROFISSIONAL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documento do Requerido (ID N.º 59588747 e ID N.º 59588749), e requerer o que entender de direito. Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65395227
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11/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001317-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA VERONICA DA ROCHA REQUERIDO(A)(S):REU: INSTITUTO EXITUS - DESENVOLVIMENTO HUMANO E PROFISSIONAL VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:35
Processo Reativado
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30/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:25
Homologada a Transação
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31/08/2022 16:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 31/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 31/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/06/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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