TJCE - 0003703-35.2016.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:39
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 09:32
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IZABEL GOMES BRITO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 19:21
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87320684
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87320684
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87320684
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87320684
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003703-35.2016.8.06.0098 Promovente: IZABEL GOMES BRITO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (id. 59509632) através do qual a parte exequente exigiu o pagamento do valor de R$ 28.202,71(vinte e oito mil duzentos e dois reais e setenta e um centavos).
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 80111386), a Exequente, na petição de id. 80414223, concordou com os cálculos da Executada, reconhecendo como devido o valor R$ 20.978,19 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), conforme planilha apresentada pela parte Executada. Comprovante do depósito judicial da garantia do juízo pelo executado no valor de R$ 28.202,71(vinte e oito mil duzentos e dois reais e setenta e um centavos). (id. 80111386, pág. 02).
Em suma, é o relato.
DECIDO.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 80111386 - 80111388), acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguindo a fase de cumprimento pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que o patrono da parte autora Dra.
EVANELISA MARIA DE SOUSA OAB/CE nº 28.400 possui procuração com poderes específicos (id. 2 49175525) para "dar e receber quitação em nome do outorgante, após o decurso do prazo legal para eventual recurso, expeça-se alvará no valor de R$ 20.978,19 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) na forma requerida através da petição (id. 80414223).
Intime-se pessoalmente a parte autora desta sentença.
Em relação ao saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.224,53 (sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias os dados necessários para confecção do alvará.
Após, inexistindo pendências ou outros requerimentos arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Irauçuba/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
29/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320684
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29/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320684
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29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 11:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 77171645
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77171645
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31/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171645
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31/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65241038
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65241038
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65241038
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003703-35.2016.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: IZABEL GOMES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANELISA MARIA DE SOUSA - CE28400-A POLO PASSIVO:Banco do Brasil S/A Destinatários: ADVOGADO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) pág. 253 (ID63728116) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRAUÇUBA, 4 de agosto de 2023. IARA SOUSA CUNHA DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Irauçuba -
04/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:22
Decorrido prazo de EVANELISA MARIA DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003703-35.2016.8.06.0098 Promovente: IZABEL GOMES BRITO Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito proposta por Izabel Gomes Brito, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A.
A Requerente alega que foi vítima de furto no interior de agência bancária do Requerido, oportunidade em que realizaram diversas operações de crédito fraudulentamente, totalizando o prejuízo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), razão pela qual pede pela inexistência dos contratos celebrados fraudulentamente, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em audiência realizada, conforme ID 49175540, restou consignado que o Requerido não apresentou contestação, bem como decidido pela inversão do ônus da prova em benefício do consumidor e dispensado pelas partes a produção de provas em audiência.
O Requerido apresentou contestação, conforme ID 49175863 e seguintes, na qual alega a culpa exclusiva do consumido como excludente do dever de indenizar e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o requerimento uníssono das partes pelo julgamento antecipado da lide.
Da Subsunção ao CDC A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto; o produto – serviço bancário; e os fornecedores habituais e profissionais do produto –instituição financeira.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre correntistas e instituição financeira.
Veja-se: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras.
Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda.
Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si.
Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo.
A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um “diálogo das fontes” especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119).
A tese aventada pelo Requerente envolve normas espaçadas em diferentes diplomas legais.
Do Mérito A princípio ratifico o já decidido sobre a questão do ônus da prova, observando os ditames da lei consumerista.
O art. 6º, inciso VIII, da referida legislação, disciplina a inversão do ônus da prova.
Como requisito para aplicação da regra processual insculpida na referida norma heterotópica, deverá ser invertido o ônus probante quando restar demostrado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas.
Em casos como dos autos, em que o consumidor é pessoa física, a sua vulnerabilidade é presumida e em alegando questões de ordem técnica relacionadas à construção certamente evidencia-se também a hipossuficiência probante.
Superado esse ponto, passo à análise contratual.
A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou “Escada Ponteana”, pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.
Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade.
Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com o Requerido, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito.
A existência funda-se nos elementos mínimos para reconhecimento no mundo jurídico, já a validade é a qualidade com que o negócio jurídica existe, e a eficácia o momento de produção dos efeitos.
Para existir, portanto, o negócio jurídico deve ter partes; objeto; forma; e manifestação de vontade. É sobre este último elemento constitutivo que versa o cerne da demanda.
A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas.
Por derradeiro, a livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu.
A questão reside então na prova da manifestação de vontade.
Tendo sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico recai sobre o Requerido, que nada juntou nesse sentido.
Desse modo, é forçoso reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos apontados pela Requerente como celebrados sem a sua anuência.
Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano.
A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva – independente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade.
O dano material tal qual alegado refere-se à repetição de indébito.
Em que pese entender ter havido o dano material, por decorrência lógica do entendimento acerca da inexistência dos contratos celebrados fraudulentamente, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em contado da Requerente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Quanto ao dano moral, há que se determinar se houve efetiva antijuridicidade, capaz de abalar os direitos de personalidade, ou mero dissabor corriqueiro na vida cotidiana, os quais devem ser suportados sob pena de tornar o convívio social impossível e hiper judicializado.
Pode haver dano sem dor ou sofrimento, assim como pode existir dor sem que o dano tenha efetivamente ocorrido.
As pessoas possuem particularidades que as tornam mais ou menos sensível ao sofrimento, portanto, há que se determinar qual o critério para reconhecer a existência de dano moral, a fim de que possa haver segurança jurídica nas relações.
A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Ademais, meros aborrecimentos ou dissabores não possuem lesividade suficiente para perfazer o dano moral, os quais devem ser suportados pelos sujeitos sociais, sob pena de banalizar o instituto e tornar a vida social impraticável.
A responsabilidade civil nas relações de consumo são pautadas pelo acidente de consumo, que está configurado quando há frustração de uma legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido veja-se a disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURANÇA.
GRAVES LESÕES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MECANISMO DE SEGURANÇA.
RISCO INERENTE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
EXCESSO.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1.
Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.03.2009.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva da Mitsubishi Motors Corporation decorrente de alegado dano ocasionado por fato de produto. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 4.
Ausência de interesse recursal da recorrente em questões já deferidas pelo Tribunal de origem. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização. 7.
O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, §1º, II do CDC). 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas.
Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido para fixar definitivamente neste julgamento o valor da compensação pelo dano moral. (STJ, REsp 1.656.614 – SC, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, DJ 23/05/2017).
Desse modo, o caso dos autos ultrapassa o mero descordo comercial, passando a frustrar legítima expectativa da consumidora acerca da segurança da sua conta mantida na instituição financeira.
Resta então aferir a presença do nexo de causalidade.
Entendendo-o como o liame entre a conduta ilícita e o dano diretamente causado, é evidente o nexo entre a conduta do Requerido e o dano experimentado pelo consumidor.
Ao participar de negócio jurídico fraudulento e onerar a consumidora com o prejuízo, o Requerido flagrantemente causa dano à Requerente.
A fim de eximir-se do dever de indenizar o Requerido alega que foi caso de culpa exclusiva do consumidor.
Referida antítese não merece prosperar uma vez que já há muito pacificado que é ônus do empreendimento de crédito aferir a legitimidade do contratante.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, a ser suportado pelo fornecedor.
Corroborando o entendimento colaciono a seguir entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste azo, a fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, julgo a demanda totalmente procedente, extinguindo-a com resolução de mérito, reconhecendo a inexistência das operações de crédito alegadas pela Requerente, a fim de condenar o Requerido na repetição do efetivamente pago ou descontado em conta da Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do pagamento, bem como condená-lo a pagar R$ 10.000,00,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar o Requerido em custas e honorários advocatícios por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 31 de março de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiza de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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04/12/2022 22:24
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 08:42
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.22.01801896-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2022 08:27
-
02/06/2022 13:13
Mov. [51] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIçãO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
25/02/2022 09:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 23:07
Mov. [49] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [48] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [47] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [46] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [45] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [44] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [43] - Petição
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29/06/2021 23:07
Mov. [42] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [41] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [40] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [39] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [38] - Petição
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29/06/2021 23:07
Mov. [37] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [36] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/06/2021 23:07
Mov. [34] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [33] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [32] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [31] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [30] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [29] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [28] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [27] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [26] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [25] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [24] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [23] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [22] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [21] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [20] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [19] - Documento
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29/06/2021 23:07
Mov. [18] - Documento
-
22/01/2018 13:49
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
22/01/2018 13:33
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE PETIÇÃO EM 22.01.2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
27/10/2016 14:23
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
27/10/2016 14:22
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM 06/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
27/10/2016 14:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
06/10/2016 17:06
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
06/10/2016 17:06
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
23/09/2016 08:10
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
21/09/2016 13:30
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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19/08/2016 15:46
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/08/2016 15:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ... DETERMINO A CITAÇÃO DA PROMOVIDA, POR CORREIOS, PARA COMPARECIMENTO EM AUDIêNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A QUAL DESIGNO PARA O DIA 21/09/2016 ÀS 13:30 HO
-
12/08/2016 08:43
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/08/2016 12:24
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/08/2016 12:23
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/08/2016 12:23
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/08/2016 12:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
09/08/2016 08:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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