TJCE - 3000107-08.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000107-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS MERCES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção, conforme exposto na decisão de ID 58023163, a parte Requerente não cumpriu a determinação, nada tendo aduzido ou requerido (ID 59075811).
A situação narrada acarreta o indeferimento da petição inicial, uma vez que tal desídia impede o prosseguimento da ação, impondo-se a extinção com base no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 16 de maio de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito Respondendo -
19/05/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:23
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000107-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS MERCES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 16/05/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Outrossim, considerando que o sistema PJe acusou PREVENÇÃO entre as ações, bem como a parte autora MARIA DAS MERCES PEREIRA ter ajuizado 05 (cinco) demandas, sendo 04(quatro) em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e 01(uma) em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com a mesma causa de pedir, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: 3000106-23.2023.8.06.0175 – Banco Itaú Consignado S/A; 3000107-08.2023.8.06.0175 – Banco Itaú Consignado S/A; 3000108-90.2023.8.06.0175 – Banco Ole/Bonsucesso Consignado S/A; 3000109-75.2023.8.06.0175 – Banco Itaú Consignado S/A; 3000110-60.2023.8.06.0175 – Banco Itaú Consignado S/A.
No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora, e, acaso não possua, deve ser justificado; (art. 319, II, do CPC); 2) juntar comprovante de endereço atual e documento de identidade civil legível (art. 320, do CPC); 3) juntar aos autos, todos os Extratos de Pagamentos do INSS (contracheques), do período de início ao fim do contrato correspondente; 4) juntar aos autos, extrato bancário da conta corrente em que recebia os valores de seu benefício previdenciário, referente ao ano/período da contratação - podendo tal informação ser extraída de aplicativo da instituição financeira - e em caso de impossibilidade, deve ser justificado; 5) esclarecer se houve algum depósito referente ao empréstimo impugnado ou outra quantia pelo réu, em sua conta bancária; 6) informar e especificar a quantidade parcelas descontadas, fazendo referência aos meses, bem como quantificar o valor atribuído a título de dano material; 7) esclarecer se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificá-los; 8) esclarecer quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada; 9) corrigir o valor da causa, observando que na ação que tiver por objeto a inexistência de ato jurídico, o valor da causa será o do contrato; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido pelo autor; e, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, incisos I, II, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos na fila digital de Despacho Inicial para devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/04/2023 13:30
Apensado ao processo 3000110-60.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:24
Apensado ao processo 3000109-75.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:23
Apensado ao processo 3000108-90.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:22
Apensado ao processo 3000106-23.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:21
Desapensado do processo 3000106-23.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:21
Desapensado do processo 3000109-75.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 13:21
Desapensado do processo 3000110-60.2023.8.06.0175
-
18/04/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0231794-78.2021.8.06.0001
Francisco Ramos Junior
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luis Soares de Sena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 08:25
Processo nº 3000105-73.2023.8.06.0034
Jose Wilson Tavares de Matos
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Renato Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:54
Processo nº 0263765-81.2021.8.06.0001
Maria Ianete Sampaio de Menezes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 13:05
Processo nº 0003703-35.2016.8.06.0098
Izabel Gomes Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Evanelisa Maria de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:41
Processo nº 0184614-18.2011.8.06.0001
Companhia Cearense de Transportes Metrop...
Espolio de Francisco Alves Brasil
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2011 11:28