TJCE - 3037906-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174039227
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171980030
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3037906-88.2024.8.06.0001 AUTOR: ANDRESSA DE SOUSA LOPES REU: HAPVIDA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Andressa de Sousa Lopes em face de Hapvida Assistência Médica S/A, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais A exequente fundamenta o pedido no art. 520 do CPC, sustentando que a sentença proferida - que condenou a ré ao custeio integral da cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização) - seria suscetível de cumprimento imediato, independentemente de caução, por se tratar de obrigação de fazer em matéria de saúde.
Todavia sequer foi interposto eventual recurso, estando pendente o prazo da intimação das partes.
O recurso cabível no caso, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, é dotado de efeito suspensivo automático, o que impede a execução provisória da sentença enquanto não escoado o prazo recursal ou, caso interposto recurso, enquanto não apreciada eventual hipótese de exceção ao efeito suspensivo.
No caso dos autos, não há notícia de interposição de eventual apelação, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do pedido de cumprimento provisório.
Ademais, o pedido não observa a forma legalmente exigida, uma vez que, nos termos do art. 520 c/c art. 1.012, § 2º, do CPC, o cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados, e não como incidente no processo de conhecimento.
Assim, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses legais de exceção ao efeito suspensivo da apelação, devendo, por ora, ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 c/c art. 1.012 do CPC.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
15/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174039227
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15/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171980030
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12/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170009969
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170009969
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170009969
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170009969
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170009969
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170009969
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27/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037906-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva] AUTOR: ANDRESSA DE SOUSA LOPES REU: HAPVIDA SENTENÇA RELATÓRIO Andressa de Sousa Lopes ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo em face de Hapvida Assistência Médica S/A, alegando ser paciente diagnosticada com incongruência de gênero (CID 10 F64 / CID 11 HA60), em acompanhamento médico multiprofissional que a declarou apta à cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização). Afirma que, apesar das solicitações administrativas realizadas, a ré não providenciou a autorização do procedimento, o que lhe trouxe sofrimento, angústia e perda de tempo útil, razão pela qual pleiteou não apenas o custeio da cirurgia, mas também indenização por danos morais e por desvio produtivo.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência à pág. 23, sem impugnação.
A ré apresentou contestação à pág. 30, defendendo inexistir negativa formal de cobertura e ausência de ato ilícito que ensejasse reparação moral ou por desvio produtivo, requerendo a improcedência da ação.
Manifestação da autora à pág. 40, afirmando que a ausência de negativa formal não descaracteriza a negativa tácita dos procedimentos indicados, Apresentou requerimentos e negativas dos procedimentos realizados junto à requerida, datados de abril de 2025, o que reforça os argumentos iniciais e requer a concessão de tutela antecipadamente com base nos novos fatos apresentados.
Decisão interlocutória indeferindo reiteração de pedido de tutela de urgência à pág. 61, sem recurso.
Réplica à contestação à pág. 63, refutando os argumentos da contestação.
Decisão interlocutória de pág. 67 mantém o indeferimento da tutela de urgência e determina a intimação das partes para provas, sem requerimentos de quaisquer das partes.
Anunciado o julgamento antecipado à pág. 70. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir e do prévio requerimento administrativo Inicialmente, discute-se se a ausência de requerimento administrativo formal perante a operadora de saúde inviabilizaria a presente demanda. É certo que o prévio requerimento pode ser considerado elemento que revela o interesse de agir, pois viabiliza a solução extrajudicial da controvérsia.
Todavia, mesmo que, em determinados momentos, não haja prova inequívoca de negativa administrativa específica para a realização da cirurgia, a autora comprova que tentou, por diversas oportunidades, marcar consulta com médico cirurgião para realização do procedimento, sem sucesso diante da ausência de indicação de profissional que realizasse o procedimento.
Ademais, a apresentação de contestação supre eventual ausência de requerimento anterior, demonstrando a resistência ao direito e, portanto, configurando o interesse processual.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. Da obrigação de custear a cirurgia O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196, CF), e a dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Nos contratos de plano de saúde, a exclusão de tratamento indicado por médico especialista, quando essencial e reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, mostra-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 47 e Súmula 608 do STJ).
No caso dos autos, restou comprovado, por meio de relatórios médicos, que a autora é paciente transgênero em acompanhamento multiprofissional, sendo considerada apta e indicada ao procedimento de redesignação sexual, etapa indispensável ao tratamento.
A ré, embora alegue não haver negativa expressa, limitou-se a postergar a solução administrativa, sem fornecer resposta adequada, o que, na prática, equivale a negativa.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que é obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, das cirurgias de transgenitalização quando prescritas por médicos assistentes, afastando a alegação de caráter meramente estético.
Trata-se de procedimento de afirmação de gênero, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, incorporado ao SUS e abrangido pela regulação da ANS.
A jurisprudência reconhece o dever do plano de saúde de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.
Colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PLANO DE SAÚDE.
MULHER TRANSEXUAL.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.1.
Não há se falar em violação dos arts. 1.489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.480.833/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MASTECTOMIA MASCULINIZADORA.
CUSTEIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
REQUISTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, "tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador" (REsp n. 2.097.812/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da mastectomia masculinizadora integrante do tratamento de redesignação sexual da parte agravada, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 1.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.104.214/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) No mesmo sentido, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta contra Hapvida Assistência Médica S/A, visando a cobertura de cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que a operadora custeasse o procedimento cirúrgico.
A ré interpôs apelação alegando ausência de negativa administrativa, falta de comprovação dos requisitos para a cirurgia e inexistência de urgência/emergência.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde; (ii) analisar se a autora comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para realização da cirurgia de redesignação sexual; (iii) avaliar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A autora comprovou ter realizado acompanhamento psiquiátrico desde 2017 e tratamento hormonal desde 2021, apresentando laudos multidisciplinares que atestam a necessidade da cirurgia.
Os procedimentos solicitados são de cobertura obrigatória segundo a ANS (Resolução Normativa 387/15) e reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.265/2019).
O STJ firmou entendimento recente (REsp 2.097.812-MG) sobre a obrigatoriedade de as operadoras custearem cirurgias de transgenitalização quando prescritas pelo médico assistente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de redesignação sexual quando comprovado o cumprimento dos requisitos médicos necessários." "2.
Compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a definição do tratamento adequado ao paciente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §2º e §11; Resolução CFM nº 2.265/2019, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.812-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2023; Súmula 608/STJ.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença irretocável nos termos do voto relator.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0261317-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
Limites objetivos da demanda Importante destacar que apenas os procedimentos expressamente requeridos na petição inicial podem ser objeto de apreciação judicial.
A eventual determinação de realização de outros procedimentos não expressamente pleiteados configuraria decisão extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 492 do CPC).
Observo que o pedido inicial tratou apenas da obrigação de custear as consultas com médico cirurgião plástico com expertise para o procedimento e, após, a realização da cirurgia de redesignação sexual que a autora necessita.
Ainda que tenha constado nos autos as negativas posteriormente apresentadas pela autora junto à requerida, datadas de abril de 2025 (pág. 40), referente à solicitação n°. 36825320250415215715, do Dr.
Marcelo Praxedes e ao protocolo nº. 36825320250415233322, solicitada pelo Dr.
Guilherme de Andrade, os procedimentos ali descritos não constaram integralmente do pedido, estando fora do alcance do processo.
Dos pedidos indenizatórios Em relação ao dano moral e ao desvio produtivo, entendo que não há elementos suficientes para a condenação.
Ainda que a autora tenha enfrentado dificuldades e burocracias, não restou demonstrado abalo à sua honra ou imagem, tampouco sofrimento que extrapole os dissabores próprios de uma relação contratual conflituosa.
A jurisprudência tem mitigado a caracterização automática de dano moral em hipóteses de negativas ou resistências administrativas de plano de saúde, exigindo prova de circunstâncias agravantes que, no presente caso, não ficaram comprovadas.
No caso da autora, sequer houve negativa expressa ao procedimento cirúrgico, referindo-se as negativas posteriores a falta de requisitos para concessão administrativa, não parece ter havido ato ilícito indenizável se a parte deixou de cumprir com suas obrigações de apresentar toda a documentação exigida. Saliento que a parte autora dispensou a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas, perícia e outras que corroborassem suas afirmações, o que prejudica seu direito, ainda que de ordem consumerista, considerando que o direito deve vir minimamente provado por quem alega.
Portanto, o reconhecimento da obrigação de fazer supre a pretensão principal da autora, mas não há falar em reparação pecuniária por dano moral ou por desvio produtivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Andressa de Sousa Lopes, para: CONDENAR a ré Hapvida Assistência Médica S/A a custear integralmente a cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização) prescrita pelos médicos que assistem a autora, abrangendo todas as despesas hospitalares e honorários profissionais necessários à sua realização, preferencialmente na rede credenciada e, se não houver, com profissionais habilitados mediante custeio integral do procedimento pelo plano de saúde; INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo; Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170009969
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170009969
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170009969
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22/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163184467
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163184467
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163184467
-
16/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037906-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva] AUTOR: ANDRESSA DE SOUSA LOPES REU: HAPVIDA DECISÃO Mantenho a decisão de ID153985132 por seus próprios fundamentos, considerando que o documento acostado no ID161794791 não altera a convicção deste juízo de que o caso não preenche os requisitos para concessão de tutela liminarmente.
Ainda que não se olvide que a espera por um desfecho gere desconforto à parte, o caso não se enquadra na situação de urgência ou iminência de grave dano descrita na lei, requisitos inafastáveis à concessão da liminar, seja pelo caráter eletivo dos procedimentos seja pela irreversibilidade do provimento, o que orienta seja apreciado ao final do processo.
Isto posto, indefiro o novo pedido de tutela antecipada pelas razões supramencionadas.
Apresentada réplica, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as. O silêncio importará em anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163184467
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163184467
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163184467
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184467
-
15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184467
-
15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163184467
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03/07/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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17/06/2025 05:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:04
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153985132
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153985132
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153985132
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08/05/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/04/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:51
Decorrido prazo de HAPVIDA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 06:02
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:02
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130463073
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130463073
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27/01/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463073
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27/01/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/12/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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