TJCE - 3002141-94.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:14
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:14
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:14
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 161032682
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 3002141-94.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Férias REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial e seus documentos. Ademais, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Cite-se o Município de Arneiroz/CE, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161032682
-
17/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032682
-
17/07/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3052717-19.2025.8.06.0001
Marcel Gomes Reis
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Ana Marta Gomes de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 10:53
Processo nº 0200253-13.2022.8.06.0059
Policia Civil do Estado do Ceara
Danilo Moreira de Araujo
Advogado: Erlon Cicero Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 12:10
Processo nº 0263079-55.2022.8.06.0001
Unigas Comercio Varejista de Glp LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Ney de Morais Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2022 20:39
Processo nº 3039358-02.2025.8.06.0001
Patricia Mota Gondim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:11
Processo nº 0200374-07.2023.8.06.0059
Delegacia Municipal de Caririacu
Raimundo Nonato de Sousa
Advogado: John Wanderson Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 14:08