TJCE - 3039358-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171974431
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05/09/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171974431
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171974431
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039358-02.2025.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: PATRICIA MOTA GONDIM Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. PATRICIA MOTA GONDIM ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face do BANCO BRADESCO S/A postulando a exibição de instrumento contratual firrmado entre as partes. Em contestação de id 162441189, o requerido alegou ausência de esgotamento da via administrativa e não pagamento de tarifas necessárias, o que implicaria em falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que não teria havido recusa em fornecer cópia do contrato solicitado pela autora.
Asseverou, mais, a inexistência dos pressupostos da demanda em exame.
Em conclusão, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, impondo-se à requerente as cominações legais. Exibiu a documentação solicitada (id 162441193). Instada a se manifestar, a autora reiterou os termos da inicial e salientou a necessidade de imposição dos encargos da sucumbência (id 166312611). É o sucinto relato.
Decido. O pedido de exibição de documentos tem previsão legal no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o pleito conter: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de que ''a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária'' (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também adota esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta pelo recorrente. 3.
Na hipótese, pretende o recorrente obter junto à instituição bancária/agravada, extratos bancários referente aos meses de janeiro a fevereiro do ano de 1989 de contas de sua titularidade. 4.
Assegura o agravante que segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor pode pleitear judicialmente a exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa, sendo, portanto, desnecessário a recusa prévia da instituição bancária para o ajuizamento da ação. 5.
Não enxergo nessa assertiva nenhum fundamento, pois, como disse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS), que a propositura da ação Cautelar de Exibição de Documentos deve, necessariamente, ser precedida pelo requerimento administrativo junto à instituição financeira. 6. É que, em casos como o da espécie (exibição de extratos bancários), faz-se necessário a demonstração do atendimento dos requisitos de procedibilidade, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de que fez requerimento extrajudicial junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. 7.
No caso, deixou o agravante, quando devia, de comprovar a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários previamente requeridos na via administrativa antes da propositura da ação Cautelar de exibição de documentos. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE, 0003791-11.2014.8.06.0109 Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Jardim; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017; Outros números: 3791112014806010950000). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
NECESSIDADE.
ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória. 2.
Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, 0189260-37.2012.8.06.0001 Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017). Tal posicionamento decorre da premissa de que, sem comprovação da resistência à pretensão autoral, não há interesse de agir na propositura da demanda, haja vista que, apesar de o princípio da inafastabilidade da jurisdição ser consagrado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'', tal preceito deve ser interpretado em consonância com os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra a necessidade de provocação do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, que deve ser compreendido como ultima ratio, sendo descabida a sua intervenção quando a satisfação do direito pode ocorrer por outros meios. A propósito, discorre a doutrina: ''O exame da " necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação.
Perceba-se, ainda, que a pretensão penal somente pode ser exercitada pelo processo.
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição' (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, Vol. 1, Editora JusPODIVM, 17ª ed, Salvador: 2015, p. 361). No caso em espécie, em uma análise aprofundada, não vislumbro a existência de pretensão resistida, considerando que não houve requerimento extrajudicial idôneo junto à instituição financeira, requisito essencial para caracterização do interesse de agir da parte autora, conforme já explicitado. Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP. 1.349.453/MS - TEMA 648.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENVIO POR AVISO DE RECEBIMENTO PARA ENDEREÇO DO PROCURADOR DO BANCO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO E SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DE OFÍCIO, FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (TJ-RS, Apelação Cível Nº *00.***.*98-95, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 06/09/2017). AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - carta simples com aviso de recebimento - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE ENTREGA DIVERSO - ESCRITÓRIO DO PATRONO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - solicitação - ineficácia - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO do réu provido POR OUTROS FUNDAMENTOS E DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP, 3002973-16.2013.8.26.0358, Data de publicação: 27/10/2017, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Relator: Antônio Luiz Tavares de Almeida). Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência da pretensão resistida.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obrigação que, em razão da gratuidade judiciária, fica suspensa pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira do requerente, restará prescrita, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974431
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04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974431
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04/09/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 04:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166345772
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166345772
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12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039358-02.2025.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: PATRICIA MOTA GONDIM Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166345772
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08/08/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162441070
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17/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039358-02.2025.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: PATRICIA MOTA GONDIM Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162441070
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16/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441070
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30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157674920
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157674920
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30/05/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157674920
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30/05/2025 06:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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