TJCE - 3000417-94.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88545116
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88545116
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88545116
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88545116
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000417-94.2023.8.06.0019 Promovente: José Flávio de Lima Promovido: Banco Santander (Brasil) S.A, por seu representante legal Ação: Restituição de Valor c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que foi vítima de roubo, no dia 19/01/2023, com a subtração do seu aparelho celular em via pública.
Alega que, dois dias após o ocorrido, verificou a sua conta bancária e constatou que teriam sido realizadas diversas transações não reconhecidas, que correspondem ao valor total de R$ 6.973,75 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta que, tão logo constatou a realização das transações, entrou em contato com o banco; não tendo conseguido resolver completamente o problema.
Aduz que foi informado por prepostos do banco que foram realizadas diversas tentativas de compras online no seu cartão; tendo sido o mesmo bloqueado.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.973,75 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente pago, R$ 3.000,00 (três mil reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Decisão indeferindo a antecipação de tutela pleiteada (ID 57932224). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, o promovido alegou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, posto que as transações foram realizadas através de dispositivo previamente cadastrado pelo consumidor; estando estas dentro do limite de crédito do cliente.
Sustenta que foi constatada a ocorrência de fraude em relação a duas transações realizadas online na Magazine Luiza, no valor de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais), e nas Casas Bahia, no valor de R$ 4.989,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais), com o estorno efetivado pelo banco.
Afirma que agiu no exercício regular do seu direito; não havendo responsabilidade da instituição demandada pelos fatos narrados na exordial.
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso dos autos.
Alega a excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima, posto que o autor apenas entrou em contato com o banco dois dias após o roubo, ao ter conhecimento da realização das compras.
Sustenta a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos materiais e o descabimento da restituição pleiteada, além da ausência de má-fé a ensejar a restituição em dobro pleiteada.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. A parte autora, em réplica à contestação, ratificou em todos os termos a peça exordial, afirmando a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. Designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada em face da ausência do autor, dada sua impossibilidade de acesso à sala virtual, por motivos técnicos; tendo as partes requerido o julgamento do feito, aduzindo não terem mais provas a produzir. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O autor afirma que foi vítima de roubo de seu aparelho celular, em via pública, no dia 19/01/2023, por volta das 19 horas.
Sustenta que o aparelho subtraído era habilitado para realizar transações junto ao banco requerido; acrescentando que, dois dias após o crime, acessou a sua conta bancária e constatou a realização de diversas transações que não reconhece.
Assim, buscou a central de atendimento do banco para informar o desconhecimento das referidas transações, com a abertura dos protocolos de números 213366212 e 213367652.
Afirma que, em que pese a imediata comunicação ao banco, tão logo tomou conhecimento das transações, o problema não foi inteiramente resolvido, com a cobrança indevida de valores pelo promovido. Inicialmente, observo que a situação em questão não deve ser contemplada pelos ditames da Súmula 479 do STJ, vez que o autor não comunicou imediatamente ao banco a ocorrência do roubo do seu celular para que este pudesse tomar as providencias no sentido de evitar a realização das transações questionadas; não sendo considerado caso fortuito interno das instituições financeiras, principalmente porque os elementos dos autos não levam à conclusão de que a sua origem estivesse relacionada com alguma falha na segurança oferecida pelo banco. Em que pese o prejuízo material suportado, faltou ao requerente dever de cautela esperado do cidadão médio, no dever de comunicar às autoridades e à instituição financeira quanto à subtração de aparelho celular previamente habilitado para a realização de transações bancárias. Neste sentido, observo que o autor afirma, na sua inicial, que apenas entrou em contato com o banco após constatar a existência de transações não reconhecidas; o que teria ocorrido dois dias após o roubo do celular.
Ademais, ressalto que este apenas registrou boletim de ocorrência narrando os fatos no dia 21/01/2023 (ID 57931093), após a ciência quanto às transações questionadas, constando no mencionado registro que o roubo teria ocorrido no dia 18/01/2023. Nesse aspecto, não vislumbro falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que não lhes cabe interferir nas transações realizadas pelos clientes, desde que pautadas de regularidade e sem qualquer interferência para a ocorrência sobre os fatos narrados. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.
OPERAÇÃO REGULAR.
FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO ENTE FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NAIARA ARAÚJO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Sustenta que não realizou o empréstimo, saques e compras mencionados nos autos, vez que, referidas operações bancárias foram realizadas por terceiro na posse de seu cartão do banco que foi roubado.
Defende que a instituição financeira não comprovou que foi a requerente que realizou as transações questionadas por meio de terminal de autoatendimento. 3. apesar da alegativa de que seu cartão foi roubado, a suplicante não faz prova da comunicação do fato ao ente financeiro nos presentes autos.
Explico.
Observa-se que o Boletim de Ocorrência de págs. 14/15 consta que o roubo dos documentos da parte autora ocorreu em 05/11/2016, contudo, apenas em 07/11/2016 o BO foi lavrado.
Além do mais, não consta no documento referência alguma a comunicação do roubo ao ente financeiro, ou seja, a apelante não juntou nenhum documento que ateste que comunicou a instituição financeira acerca do ocorrido ou pedido de bloqueio do cartão. 4.
Levando em consideração o conjunto probatório colacionado aos fólios, leva-se a crer que não foi efetivada a comunicação à instituição bancária acerca do roubo ou solicitado o bloqueio do cartão, de modo a impossibilitar que a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre o réu (instituição financeira), especialmente considerando ser prescindível a prova de identidade, quando se utiliza cartão pessoal com senha. 5.
Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, haja vista restar evidenciada a excludente de responsabilidade da casa bancária, derivada da culpa exclusiva do consumidor. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0013631-36.2017.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora visando a condenação do banco a restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Furto de cartão de crédito.
Compras realizadas por terceiros.
Comunicação do fato à instituição bancária muito tempo após a sua ocorrência.
Transações impugnadas que não ultrapassam o perfil de consumo da autora.
Falha na prestação dos serviços não verificada.
Inteligência da Súmula 479 do C.STJ.
Precedentes da C.
Câmara e deste Eg.
Tribunal.
Restituição de valores indevida.
Improcedência mantida. 3.
DANO MORAL.
Não caracterização.
Verba indevida. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça. 5.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008563-50.2023.8.26.0554; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Insurgência do autor contra transações bancárias que não reconhece.
Furto do aparelho celular com aplicativo do banco e cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Pretensão das corrés de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Não há que se falar em falha dos serviços prestados pelas corrés a ensejar indenização por danos materiais.
Impossibilidade de impedir as transações bancárias, porque o autor somente comunicou o furto às corrés no dia seguinte.
Sentença reformada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002823-40.2023.8.26.0319; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Indenização por danos materiais e morais - Aparelho de celular roubado em via pública - Transações não reconhecidas - Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira - Inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII) - Não cabimento - Impossibilidade de se atribuir ao fornecedor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica) - Alegação de pedido de bloqueio do cartão, anterior às movimentações contestadas - Não reconhecimento - Inobservância aos artigos 373, I e 434, ambos do CPC - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Fortuito externo - Reconhecimento - Fatos narrados pela autora que se deram fora do estabelecimento bancário, a partir de atuação de terceiros - Movimentações bancárias efetivadas em decorrência de roubo - Responsabilidade da instituição bancária - Não reconhecimento - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927, parágrafo único do Código Civil, e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Ausência de fiscalização que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Ato de terceiro - Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Ausência de falha na prestação de serviços - Ressarcimento por danos materiais e morais - Não cabimento - Sentença reformada - Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002338-78.2023.8.26.0565; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). Assim, observo que no presente caso está configurada a excludente do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta excluída a responsabilidade do banco requerido, que em nada contribuiu para a ocorrência das transações questionadas nos autos; sendo medida de rigor a improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais. Ademais, tampouco há de se falar em condenação por danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Ocorre, entretanto, como acima explanado, inexistir nos autos qualquer comprovação de que a instituição promovida efetivamente tenha reponsabilidade pelos fatos em questão.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
Na hipótese, não se pode imputar falha na prestação do serviço da parte ré com relação às transações realizadas antes da comunicação do furto e do bloqueio do cartão e dentro do limite de crédito que o autor dispunha para tanto, haja vista que, na oportunidade em que efetuadas tais despesas, a parte demandada desconhecia o roubo do seu plástico, razão pela qual não as bloqueou.
Todavia, houve falha na prestação de serviço da parte ré quanto às transações que ultrapassaram o limite de crédito que o demandante dispunha para compras quando do furto de sua tarjeta.
Neste cenário, cabível a inexigibilidade dos débitos que ultrapassaram o limite de crédito que o demandante dispunha na data do furto de seu plástico. 2.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a prova documental comprova a existência de despesas devidamente realizadas pela parte autora que não foram adimplidas, as quais integram o débito objeto do cadastro negativo, o qual, portanto, deve ser reputado legítimo, sendo que eventual inscrição realizada em valor superior ao efetivamente devido é mera irregularidade, não gerando dano passível de indenização. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
O pedido da parte autora de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios resta prejudicado, em face da readequação do ônus de sucumbência nesta instância.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
MARASCHIN, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DANDO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, O DES.
CABRAL LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E POR JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
O DES.
CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES.
ALTAIR, QUE ACOMPANHOU O RELATOR, E O DES.
CAIRO, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES.
CABRAL.(Apelação Cível, Nº 50088835320228210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-07-2023). Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar o promovido Banco Santander (Brasil) S.A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor José Flávio de Lima, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Fortaleza, 24 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545116
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26/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545116
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26/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 23:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 17:42
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000417-94.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE FLAVIO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fortaleza, 23 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/09/2023 às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/1d1e36 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO BERNARDO BUOSI QR Code: -
23/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:18
Juntada de ata da audiência
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23/06/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000417-94.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE FLAVIO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/06/2023 10:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
09/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:13
Conclusos para despacho
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01/05/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 00:00
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA PROCESSO: 3000417-94.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE FLAVIO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fortaleza, 14 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2023, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams., A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 20:38
Conclusos para decisão
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12/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:38
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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