TJCE - 3000657-20.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2023 20:57
Juntada de despacho em inspeção
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02/06/2023 00:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 00:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:56
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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02/06/2023 00:55
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 04:03
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000657-20.2022.8.06.0019 Promovente: Cosma Alves da Silva Promovido: Diniz Supermercado Ltda, por seu representante legal.
Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que, no dia 30.05.2022, por volta das 17hs:49min, após realizar suas compras no estabelecimento promovido, sofreu um acidente, enquanto caminhava nas dependências do mesmo; tendo caído e lesionado seu braço direito.
Aduz que estava na companhia de uma amiga de nome Fernanda Barros e que no setor que caiu não havia iluminação; ocorrendo dos funcionários do demandando, ao perceberem o ocorrido, logo trataram de iluminar o ambiente.
Alega que foi para sua casa, sentindo fortes dores, sendo levada ao Hospital Frotinha da Parangaba por seu filho.
Aduz que, após realização de exames de Raio-X, foi constatado a ocorrência de fraturas no cotovelo; acrescentando que continua imobilizado até hoje; impossibilitando-a de manter sua rotina diária.
Aduz que, após registrar o fato mediante boletim de ocorrências, procurou a gerência do supermercado, mas a mesma não se manifestou para lhe socorrer na ocasião e nem para indenizar os danos causados.
Requer a condenação da empresa promovida na obrigação de disponibilizar as filmagens do momento do acidente, bem como no pagamento de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, com despesas de medicamentos, transportes e alimentação, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamentos, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Tomadas as declarações pessoais das litigantes.
Ouvidos os informantes apresentados pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que jamais foi comunicado ou procurado pela autora, nem os funcionários tiveram ciência do ocorrido.
Afirma que a autora não colacionou aos autos qualquer indício da sua presença no estabelecimento, apenas a juntada de uma nota fiscal; a qual sequer é possível identificar sequer qual estabelecimento a emitiu.
Aduz que o laudo médico apresentado pela autora se encontra datado de um dia após a suposta ocorrência do fato.
Aduz a impossibilidade da juntada das gravações do local no horário apontado pela autora, tendo em vista, que as mesmas só permanecem por até 15 (quinze) dias; iniciando-se um novo ciclo de gravação após referido período.
Sustenta a ausência de danos materiais, pela ausência de comprovação dos mesmos.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora ratifica em todos os termos a peça inicial.
Requer prazo para juntada aos autos de fotografias da área externa do supermercado promovido.
Ao final, postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
A demandante afirma ter suportado danos materiais e morais em face de ter sofrido queda, por iluminação inadequada da empresa demandada.
A empresa promovida, por sua vez, afirma que não foi procurada pela autora quando do acidente; aduzindo que, se o mesmo aconteceu, trata-se de caso fortuito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de produzir as provas que concedam respaldo ao direito vindicado.
Assim, caberia a autora ter produzido provas da ilicitude do ato praticado pela empresa demandada; o que não o fez.
Em que pese a argumentação exposta na peça inicial, a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, como lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vicente Greco Filho ensina que os fatos constitutivos: “São aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito”. (“Direito Processual Civil Brasileiro”, Ed.
Saraiva, 1989, 4ª ed., vol. 2, págs. 182-183, n. 43.5.5) Não há prova de que a autora tenha caído em função de iluminação precária do mercantil promovido.
Restam dúvidas sobre o momento e o local da queda, sobretudo porque não há fotografia, imagem ou relato de eventuais pessoas, que tivessem acompanhado a autora, no momento da queda ou logo após.
Na inicial a promovida alega que estava com uma amiga de nome Fernanda Barros, mas tal testemunha não foi arrolada pra ser ouvida em juízo.
Os informantes ouvidos não souberam informar a respeito da ocorrência do fato em questão, por não terem presenciaram o momento da queda sofrida pela autora.
Assim, tem-se que se fazia necessário que a autora melhor tivesse instruído a peça inicial; ônus do qual não se desincumbiu, embora plenamente possível o fosse, com o depoimento da pessoa que estaria com ela no momento da queda.
Ressalto que até a relação de consumidora não se mostra patente, pois ancorada em uma nota fiscal ilegível (ID 34189047).
Da mesma forma não há nos autos comprovação dos gastos alegados na inicial, com medicamentos, transportes e alimentação.
Com relação ao pedido de disponibilidade das filmagens no momento do acidente, o demandado informou que as imagens só permanecem gravadas por 15 dias, bem como que somente tomou conhecimento da ocorrência do fato, quando foi citado, dia 17.08.2022.
Considerando que o fato em questão se deu no dia 30.05.2022, resta impossível ao colhimento do pleito autoral de disponibilização das imagens.
Não há dúvidas sobre o dano que a demandante suportado, considerando a comprovação da lesão sofrida; o que se lamenta, por evidente.
Todavia, para se responsabilizar o estabelecimento demandado por possível ilícito, a sua conduta, ainda que por omissão, deveria ser comprovada; o que não se vislumbra nos presentes autos. "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Queda em supermercado.
Alegação de piso irregular.
Sentença de improcedência.
Ausência de provas quanto ao nexo causal.
Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AC: 10129675020208260005 SP1012967-50.2020.8.26.0005, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento:28/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Queda de cliente em estabelecimento comercial Ausência de prova de que o piso do local estava molhado Hipótese em que gravações de câmeras de segurança indicam que, lamentavelmente, a autora, pessoa idosa, caiu porque tropeçou em seu próprio pé Inexistência de nexo de causalidade entre o evento e qualquer conduta da ré Culpa exclusiva da consumidora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1009801-54.2017.8.26.0477, Comarca: Praia Grande, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; data do julgamento:06/02/2019; data de publicação: 06/02/2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO TRANSPOR OBSTÁCULO INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OBJETIVA A RESPEITO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTORA IDOSA, QUE OBSERVOU O OBSTÁCULO e TENTOU TRANSPÔ-LO COM CARRINHO DE SUPERMERCADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA PELO ATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA SENTENÇA.
IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº0005744-11.2013.8.26.0037, Comarca: Araraquara, 9ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Lucila Toledo; data do julgamento: 20/10/2015; data de publicação: 24/10/2015).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática ilícita adotada pela empresa promovida em desfavor da promovente; inexistindo, assim, a configuração de danos morais indenizáveis.
Portanto, ante a fragilidade dos argumentos e à míngua de elementos concretos a corroborar a pretensão, é o caso de improcedência do pedido indenizatório.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o estabelecimento demandado Diniz Supermercado Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Cosma Alves da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 22:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:55
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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