TJCE - 0255108-87.2020.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 04:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0255108-87.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:52
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2022 13:24
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2022 03:22
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/09/2022 13:54
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/09/2022 13:51
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/09/2022 20:20
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 13:41
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 13:41
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 13:40
Mov. [56] - Expedição de precatório: rpv
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13/09/2022 13:40
Mov. [55] - Ofício
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05/05/2022 16:27
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/02/2022 03:37
Mov. [53] - Certidão emitida
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31/01/2022 15:19
Mov. [52] - Certidão emitida
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25/01/2022 19:49
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 01:56
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0068/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Romariz P
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21/01/2022 15:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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21/01/2022 15:55
Mov. [48] - Documento Analisado
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20/01/2022 15:39
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 07:04
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821030-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 14:49
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18/01/2022 10:03
Mov. [45] - Mero expediente: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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17/01/2022 20:46
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
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17/01/2022 17:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/01/2022 21:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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16/01/2022 21:40
Mov. [41] - Documento
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16/01/2022 21:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/01/2022 01:45
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 21:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/01/2022 20:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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11/01/2022 17:41
Mov. [36] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 15:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/11/2021 11:44
Mov. [33] - Conclusão
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14/10/2021 12:30
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/10/2021 12:05
Mov. [31] - Encerrar análise
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01/10/2021 12:03
Mov. [30] - Trânsito em julgado
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28/09/2021 14:31
Mov. [29] - Mero expediente: Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV considerando as informações constantes no documento de fls. 40/42.
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28/09/2021 11:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 21:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02335456-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/09/2021 21:13
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08/07/2021 10:08
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/06/2021 20:40
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 11:53
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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28/06/2021 01:55
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2021 05:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01381291-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/06/2021 05:29
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25/06/2021 12:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:51
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/06/2021 12:51
Mov. [18] - Informação
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21/06/2021 19:02
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 10:23
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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12/06/2021 06:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01374556-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/06/2021 05:50
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11/06/2021 17:54
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/06/2021 17:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/06/2021 13:50
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
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19/05/2021 13:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 18:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/05/2021 18:03
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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27/10/2020 04:30
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 11:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/10/2020 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/10/2020 12:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/10/2020 14:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2020 11:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 14:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/09/2020 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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