TJCE - 3000346-80.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:58
Juntada de pedido de extinção do processo
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09/04/2025 10:56
Juntada de pedido (outros)
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26/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000346-80.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA e OUTROS PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO 1.
Considerando a petição intermediária e seus documentos (Id. 59471413 – Pág. 51 ao Id. 59471416 – Pág. 54), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do(s) valor(es) depositado(s) pela promovida e citarem, em caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/05/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:14
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:34
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000346-80.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA, GIOVANNA BARBOSA DE ALMEIDA PESSOA E JOSELEUDA BESERRA DE SOUZA SILVA PROMOVIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em contestação (num. 34989873), aduz a promovida pela incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa ultrapassar o teto das demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei n.9099/95.
Compulsando a exordial, verifica-se que o valor da causa é de R$143.598,90 (cento e quarenta e três mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos), ou seja, excede o teto.
Entretanto, há de se levar em consideração o entendimento jurisprudencial que tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para se fixar a competência do Juizado Especial deve ser considerado o valor de cada autor individualmente (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.544 - SP 2012/0214836-8).
Logo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Ainda em sede de preliminar, argui a promovida sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelos prejuízos narrados pelo demandante seria da operadora de cartão de crédito em vista do não repasse dos valores cobrados a título de aquisição de bilhetes aéreos.
Ora, nesse sentido, é preciso salientar que a responsabilidade da requerida é solidária, haja vista pertencer à cadeia de fornecimento de serviços.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA.
REEMBOLSO.
ATRASO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AEREA.
EXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré, por meio do qual pretende a reforma da sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à consumidora em razão da ausência de reembolso de valores cobrados em cartão de crédito, referentes a passagem aérea cancelada logo após a compra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
A empresa aérea, em caso de compra e venda de passagens pela internet intermediada por operadora de cartão de crédito, participa da cadeia de fornecimento, razão pela qual é responsável solidária e, por conseguinte, possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, em consonância com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder, independentemente de culpa, pelos danos que causar ao consumidor.
No entanto, tal fato não isenta o consumidor de comprovar a existência dos danos materiais alegados, conforme art. 14, §3º, do mesmo diploma. 6.
Os documentos colacionados pela recorrida à inicial não comprovam a cobrança da 2ª e última parcela do valor das passagens.
Na página 2 da petição inicial (ID 4578427) há a demonstração da cobrança da 1ª parcela (de duas), no valor de R$ 765,68.
Contudo, nas faturas de dezembro e janeiro (págs. 6 e 8) não se verifica a cobrança do valor remanescente, a ensejar sua repetição, mas apenas o reembolso da 1ª parcela, no mês de janeiro. 7.
O atraso no estorno de valor referente a passagem cancelada configura vício do serviço, apto a ensejar reparação pelos danos materiais decorrentes da incapacidade do consumidor adimplir integralmente a fatura do cartão de crédito. 8.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 9.
Os fatos narrados na petição inicial não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto, sendo o atraso no reembolso de compra cancelada, mero inadimplemento contratual da recorrente. 10.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 555,57 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência do atraso no reembolso solicitado pela autora. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). (TJDFT - Acórdão 1110733, 07019872520188070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, sendo a ré responsável solidária pelos prejuízos experimentados pelos autores, persiste sua responsabilidade solidária.
Portanto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passemos à análise do mérito.
Cuida o caso dos autos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional, ocasião em que argui a ré pela aplicação da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) para fins de análise e julgamento da lide.
Sobre a aplicação da Convenção de Montreal, o autor Márcio Cavalcante, em sua obra Vade Mecum de Jurisprudência (2020, p. 325), ao comentar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, aduz que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transporte aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)) [...] 3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
No tocante ao dano moral, insta salientar que este juízo se afilia à corrente de não aplicação da indenização tarifada, isto é, opõe-se ao estabelecimento de um teto, um valor tarifado às indenizações por dano moral, ocasião em que, cumpre salientar, no Recurso Extraordinário nº 636.331 julgado pelo STF, este se limitou à aplicação da Convenção apenas no que diz respeito à prescrição e aos prejuízos de ordem material, deixando, assim, de se posicionar quanto à quantificação dos danos morais.
Logo, aplicável, no caso em tela, a Legislação Consumerista.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS RETIFICADOS.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO.
Tratando-se de prestação de serviços compartilhado, desimporta em que trecho da viagem realizada pelos autores ocorreu o fato, pois, mesmo que não operado diretamente pela apelante, esta responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF foram aplicadas as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização por dano relativo ao extravio de bagagem.
Quanto aos demais tópicos, inclusive quanto aos danos morais, persiste a aplicação do regramento do CDC.
Dano moral.
Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio de bagagem), impondo-se a condenação da demandada a reparar os danos morais experimentados pelos autores e que decorrem da falha no serviço.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares e as peculiaridades do caso concreto.
Danos materiais retificados em consonância com a prova dos autos.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*06-94, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-03-2020) Tendo em vista que o caso em tela versa tanto sobre o pleito indenizatório de ordem moral, como material, tem-se a legislação consumerista como instrumento adequado para fins de análise e julgamento da lide no que pertine ao prejuízo de ordem moral e, para título de dano material, observar-se-á a referida Convenção de Montreal.
Cumpre observar, no que diz respeito à inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, que a inversão não ocorre de forma automática, devendo estar presentes os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC ou, caso tenha havido falha na prestação do serviço, a inversão se dará de forma automática, tratando-se de inversão ope legis.
Analisando todo o teor fático probatório, é possível verificar a existência de falha na prestação do serviço, isto é, o voo contratado pelos requerentes não foi prestado.
A demandada cancelou o voo dos promoventes de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio e/ou justificativa prévia.
Com isso, o ônus probatório no presente caso deve ser invertido de ofício, haja vista tratar-se de hipótese de inversão ope legis, isto é, em decorrência da lei, mais especificamente dos arts. 12 e 14, do CDC.
Recaindo o ônus probatório sobre a demandada, esta informou que o cancelamento dos bilhetes aéreos ocorreu em virtude do vencimento das milhas apresentadas pelo demandante no ato de aquisição dos trechos solicitados, bem como à ausência de repasse de valores pagos pelo demandante à operadora de cartão de crédito.
Em que pese aduzir tais fatos, a promovida limitou-se a apresentar prints de tela sistêmica que não corroboram ao que foi aduzido na contestação, deixando, por conseguinte, de demonstrar a ausência de repasse de valores da operadora de cartão de crédito.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NOVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória por danos materiais e morais em razão de cobrança de fatura em valor não condizente ao contratado.
Recurso da ré visa à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contrato de prestação de serviços.
Telefonia.
Controvérsia sobre a existência de contrato.
Estabelecida controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a sua existência a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
Precedentes (20110110923325APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível).
No presente caso, a parte autora afirma ter contratado (contrato 040041699665)alteração de seu plano de internet, televisão e telefonia devido a uma oferta da parte ré em que seriam adicionados canais a mais em seu pacote de serviços e ainda haveria uma diminuição no valor de sua fatura de R$129,99 para R$116,99 (conforme protocolo apresentado pelo autor: 040193981872315).
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora contratou novo pacote de serviços no valor de R$259,89 (ID 19388893, página 4).
Contudo, a fim de provar suas alegações, não trouxe ao processo a gravação telefônica da contratação, já requerida outras vezes, de forma extrajudicial, pela parte autora.
A única prova que a recorrente apresenta são imagens da tela de seu sistema (ID19388876, página 3).
A imagem de tela sistêmica somente é admissível como meio de prova se condizente com o conjunto probatório acostado no processo, o que não ocorre no caso, pelos fundamentos expostos neste tópico.
Ademais, em breve pesquisa no sítio eletrônico da empresa ré, verifica-se a oferta de planos equiparados ao contratado pelo autor, no valor aproximado de R$200,00, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista, conforme suas alegações, tratar-se de uma oferta direcionada a ela especificamente, por ligação telefônica. 3 - Restituição em dobro.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, se faz necessária a comprovação de três requisitos para que haja a devolução em dobro do indébito, quais sejam: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso em análise, a parte autora foi cobrada indevidamente em valor superior ao contratado por mais de um mês, bem como pagou efetivamente as cobranças, por meio de débito automático (ID 19388407 e 19388408), não restando comprovado nenhum engano justificável por meio da parte ré.
A diferença entre o valor que deveria ter sido cobrado e o valor efetivamente pago deve ser restituída em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Processo Civil, na forma em que consta na sentença. 4 - Responsabilidade civil.
Danos Morais.
Não obstante o tempo despendido na tratativa do caso, bem como o dissabor em ser cobrado em valor superior ao contratado.
A condenação em danos morais, no presente caso, não se mostra razoável.
A situação experimentada pelo autor, por si só, não é capaz de infligir os direitos da personalidade, configurando apenas um dissabor cotidiano, próprio da vida gregária.
A vida em sociedade impõe tolerância com os atos e situações que não se mostrem aprazíveis.
Sentença que se reforma somente para afastar a condenação a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.009/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
F (TJDFT - Acórdão 1299814, 07104382920208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não se desincumbindo do ônus probatório, deixando, para tanto, de provar que o cancelamento dos bilhetes aéreos ocorreu previamente e de forma justificada, persiste a responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos narrados pelos requerentes.
Na situação apresentada pelos autores, observa-se que o cancelamento do voo ocorreu sem qualquer comunicação prévia e sem antecedência.
Ademais a promovida não prestou nenhum auxílio aos requerentes nem qualquer informação acerca do motivo do respectivo cancelamento, o que lhe causou grandes transtornos que ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento.
Outrossim, cumpre destacar que a viagem, previamente programada, tratava-se de um planejamento familiar dotado de significado pessoal para a família, qual seja, realização do sonho de um ente querido.
Todavia, em razão da falha na prestação do serviço da ré, os promoventes tiveram obstado tal desiderato.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Cancelamento de voo.
Na forma do art. 737 do Código Civil, "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Os autores adquiriram passagens aéreas, por intermédio da segunda ré, com destino a Orlando - EUA, pelo valor de R$ 6.246,92.
A viagem estava programada para o dia 08/11/2021, com retorno em 19/11/2021.
O voo de ida, contudo, foi cancelado, sem aviso prévio.
Caracterizado, portanto, o descumprimento do contrato, pelo qual deve responder o transportador.
Em razão do valor exorbitante (R$ 7.298,64 - ID. 41665324), apenas o primeiro autor, que tinha compromissos profissionais no país de destino, adquiriu novas passagens, tendo realizado a viagem sem sua esposa, segunda autora, e filha. 3 - Causalidade.
Pandemia.
Covid.
Não obstante a persistência da doença, não há demonstração de que o cancelamento decorreu de restrições impostas pelas autoridades sanitárias em razão da pandemia.
A contratação foi concluída após o período de restrição no transporte aéreo e a execução, de igual forma, ocorreu em período em que a aviação civil funcionava regularmente, embora em menor frequência em relação aos anos anteriores.
Ademais, o documento de ID. 41665320 dá conta de que o cancelamento ocorreu em razão de impedimentos operacionais.
Sem demonstração de rompimento do nexo causal entre o serviço e o dano, não se exclui a responsabilidade pelo dano.
Neste sentido precedente da 2ª Turma (Acórdão 1382636, Relatora MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO). 4 - Resolução do contrato.
Restituição do preço.
Segundo dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com devolução do preço pago.
Nesse quadro, deve a ré promover o reembolso do valor das passagens não utilizadas (da segunda autora e sua filha).
O primeiro autor pagou o total de R$ 6.246,92 pelas três passagens (ID. 41665317), sendo que duas delas foram perdidas.
Dessarte, o reembolso deve se dar de forma proporcional às passagens perdidas, que perfazem a monta de R$ 4.164,61. 5 - Danos materiais.
Aquisição de novas passagens.
De regra, o dano material decorrente do descumprimento do contrato de transporte se recompõe com o ressarcimento dos gastos com a aquisição de nova passagem.
A passagem que não foi utilizada não representa prejuízo extraordinário para o consumidor, salvo quando caracterizada a perda da viagem, pela impossibilidade de nova aquisição.
O autor pagou a monta de R$ 7.298,64 para adquirir novo bilhete, após o cancelamento. É devida a indenização do valor correspondente.
Nesse quadro, é de se reformar a sentença para majorar a condenação. 6 - Danos materiais.
Gastos com hospedagem.
A indenização por danos materiais exige a demonstração do efetivo decréscimo patrimonial decorrente do fato.
O primeiro autor demonstrou que efetuou reserva de hospedagem, no valor de R$ 3.154,00 (ID. 41665318).
Contudo, não há indicação de que a reserva foi perdida ou não utilizada, sobretudo porque, a despeito do cancelamento, o primeiro autor conseguiu realizar a viagem.
Assim, descabe a condenação, neste ponto. 7 - Danos morais.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
O cancelamento de voo, sem prévio aviso aos passageiros antes da data de embarque, frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho, atinge a sua integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais. 8 - Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), em especial a ausência de aviso prévio e o fato de o primeiro autor ter viajado sozinho, desacompanhado de sua esposa, segunda a autora, e filha, fixa-se indenização de R$ 1.500,00 para cada autor, valor que atende com adequação as funções, preventiva e compensatória, da condenação.
Sentença que se reforma para majorar a condenação por danos materiais, condenar a ré ao reembolso proporcional das passagens perdidas, nos termos do item "4", bem como fixar a reparação por danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (TJDFT - Acórdão 1657308, 07013614020228070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo restado demonstrado que os dissabores vivenciados pelos demandantes foram provenientes da má prestação de serviço da requerida, vislumbrando-se esses como eventos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, assiste aos autores o direito à indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, no que diz respeito aos prejuízos de ordem material narrados pelos requerentes, cumpre salientar a aplicação da Convenção de Montreal e consequente afastamento da legislação consumerista.
Em sua exordial, afirmam os promoventes que a requerida não estornou os pontos relativos às milhas (doc. num. 33001459) utilizadas para fins de aquisição dos quatro bilhetes aéreos (docs. num. 33001454, 33001455, 33001456 e 33001457) nem procedeu ao estorno da quantia de R$394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) (doc. num. 33001460 e 33001461) para a título de taxa de embarque.
Diferentemente do dano moral, o dano material requer a prova robusta do efetivo prejuízo.
Analisando todo o arcabouço probatório é possível verificar que os promoventes experimentaram o prejuízo de R$394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) (doc. num. 33001460 e 33001461), acrescidos da perda de 304.800 pontos do programa de milhas da ré.
Deste modo, tendo sido devidamente provado o prejuízo de ordem material e não tendo a ré apresentado qualquer contraprova capaz de mitigar tais danos, persiste o direito dos demandantes quanto à restituição pleiteada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo parcialmente procedente a demanda, ocasião em que condeno a requerida na restituição dos 304.800 (trezentos e quatro mil e oitocentos) pontos do programa de milhas, bem como no reembolso da quantia de R$394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a título de dano material.
No tocante ao dano moral, condeno a ré no pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor diante dos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
No que se refere ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito - Respondendo -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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