TJCE - 0114233-09.2016.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163961013
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08/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0114233-09.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: TERPLAN LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO COMPROVADAS.
PROTESTO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca o recebimento de valor referente à locação de equipamento (motoniveladora) para a parte ré, alegando inadimplemento contratual.
A parte ré nega a existência de contrato válido e a exigibilidade do débito, questionando a formalidade dos títulos e do protesto.2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência e validade do contrato de locação de equipamento entre as partes. 3.
A existência de contrato de locação de equipamento, embora questionada pela parte ré quanto à assinatura, resta comprovada pelo instrumento contratual apresentado pela parte autora e corroborada por boletim de medição assinado por preposto da parte ré. 4.
A efetiva prestação do serviço de locação no período indicado é demonstrada pelo boletim de medição, documento que atesta a utilização do equipamento. 5.
A dívida cobrada, representada por nota fiscal e boletos é fundada em negócio subjacente válido de locação. 8.
Pedido inicial procedente.
Pedidos da parte ré improcedentes.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da prestação do serviço de locação de equipamento e a existência de contrato válido fundamentam a exigibilidade do débito." TERPLAN LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora narra que atua no mercado de locação e construção.
Afirma que a parte ré contratou tacitamente, em 5 de dezembro de 2014, os serviços de locação de uma Motoniveladora Caterpillar 120K pelo valor de R$ 19.000,00 por 200 horas mensais.
Alega que cumpriu fielmente suas obrigações, mas a parte ré não efetuou o pagamento referente à locação, conforme boletim de medição, e-mails de cobrança e aviso de protesto anexados.
Indica que o boletim de medição nº 01, com vencimento em 30/08/2015, no valor de R$ 16.670,00, não foi honrado.
Menciona tentativas amigáveis de recebimento que restaram infrutíferas.
Apresenta planilha indicando débito atualizado em R$ 17.741,29 na data da propositura da ação, atualizado pelo IGPM.
Pede que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 16.670,00, acrescida de juros e correção monetária a partir da prestação do serviço até a data da sentença.
A parte ré apresentou contestação (Id 116611091), afirma que os fatos narrados na inicial não correspondem à verdade.
Alega que nunca realizou nenhum tipo de negócio ou assinou contrato com a parte autora.
Menciona que a parte autora pretendia firmar contrato de locação em 2014, mas a parte ré optou por não assinar o instrumento particular, conforme e-mails anexados.
Relata que a parte autora enviou vários boletos (R$ 3.334,00 cada, vencimentos em 30/08/2015, 30/09/2015, 30/10/2015, 30/11/2015, 30/12/2015), que não foram pagos por não reconhecer a dívida.
Sustenta que o livro de protocolo e a nota fiscal nº 269 não comprovam a relação negocial.
Informa que ajuizou ação de cancelamento de protesto (processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001) para resguardar sua idoneidade, processo este pendente de análise de liminar em Recurso Especial e o principal concluso desde 06/04/2016.
Alega má-fé da parte autora por interpor a ação de cobrança mesmo sendo demandada na ação de cancelamento de protesto.
Em sede de direito, argumenta a impossibilidade de protesto de boleto bancário e nota fiscal sem remessa de título para aceite, citando jurisprudência.
Alega defeito insanável no título e protesto indevido.
Aponta divergência entre os boletos emitidos e o boleto apresentado para protesto (DM vs DS, valor global, menção à NF 269 apenas no protesto).
Questiona a origem do débito nos boletos sem identificação clara.
Requer a reconsideração da decisão liminar no processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001 para cancelamento do protesto da duplicata/NF nº 269 (R$ 16.764,32, protocolo 0001896550, vencimento 27/11/2015) por defeito insanável no título, oficiando o cartório e órgãos de proteção ao crédito.
Alega inexistência de contrato de prestação de serviços válido, apontando divergências de assinaturas no contrato apresentado pela autora (Id 116611903) em comparação com o contrato social da empresa, afirmando que terceiro não autorizado assinou.
Cita jurisprudência sobre divergência de assinaturas.
Questiona a ordem cronológica dos e-mails, indicando que a autora solicitou documentos para formular o contrato em 12/12/2014, após a data em que alega ter sido assinado (05/12/2014), e que em junho/2015 ainda tratavam de dar andamento ao processo de locação.
Conclui que houve apenas negociações, não contratação efetiva.
Pede a total improcedência da ação de cobrança, declaração de nulidade e inexigibilidade dos boletos e notas fiscais emitidos unilateralmente pela autora.
Como pedido contraposto, a concessão da tutela de urgência para retirada imediata do protesto, oferece caução real.
A parte autora apresentou réplica (Id 116611108) refutando os argumentos da contestação, afirmando que a peça é destituída de fundamentos.
Reitera que celebrou contrato com a parte ré, assinado por seu preposto Adualdo Fontenele de Araújo Junior.
Menciona que o preposto entregou um cheque como princípio de pagamento, devolvido pelos motivos 11 e 12.
Afirma que a prestação do serviço será comprovada por testemunhas.
Alega litigância de má-fé da parte ré por alterar a verdade dos fatos, buscando enriquecimento ilícito e se esquivar de compromissos, citando jurisprudência.
Reitera o pedido de procedência da ação e aplicação das cominações legais.
Afirma que a parte ré não informou que Adualdo Fontenele de Araújo Junior é seu funcionário.
Em decisão interlocutória (Id 116611113), o juízo indicou caso de julgamento antecipado da lide, intimando as partes para manifestação.
A parte ré peticionou (Id 116611116) discordando do julgamento antecipado, requerendo audiência de instrução para oitiva de testemunhas, reiterando a inexistência de contratação efetiva e a inexigibilidade dos títulos.
Em decisão saneadora (Id 116611123), o juízo afastou preliminares que se confundiam com o mérito, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), determinou a designação de audiência de instrução, intimou as partes para apresentar rol de testemunhas e manifestar preferência por audiência virtual ou presencial.
Realizada a audiência de instrução (Id 116611886), constatou-se a ausência da parte ré.
A parte autora desistiu da testemunha arrolada.
A ausência da ré e a natureza das provas documentais já produzidas (contrato, boletim de medição, atos constitutivos), permitiu reavaliar a necessidade de prova oral para concluir pela inutilidade das testemunhas, diante da presença de provas documentais sobre o mesmo fato.
Foi encerrada a instrução.
A parte ré apresentou memoriais (Id 116611892), reitera os argumentos da contestação sobre a inexistência de contrato válido, a divergência de assinaturas, a natureza meramente negocial dos e-mails, a emissão indevida de boletos e nota fiscal, a impossibilidade de protesto de tais documentos sem aceite e remessa de duplicata e o prejuízo causado pelo protesto indevido.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais e o acolhimento dos pedidos da contestação (nulidade de títulos, cancelamento de protesto).
A parte autora apresentou memoriais (Id 116611893), reiterando os termos da inicial e réplica.
Afirma que a documentação comprova os fatos narrados.
Reitera que o contrato foi firmado e assinado por preposto da ré (Adualdo Fontenele de Araújo Junior), que inclusive entregou cheque como princípio de pagamento.
Alega má-fé da ré.
Informa que a ação de cancelamento de protesto (nº 0106361-40.2016.8.06.0001) ajuizada pela ré foi julgada totalmente IMPROCEDENTE, com reconhecimento da existência da relação e legalidade das duplicatas.
Reitera o pedido de procedência da ação.
A parte autora peticionou (Id 116611895) requerendo a juntada da sentença proferida no processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001, reiterando que o referido processo tratou do cancelamento do mesmo protesto objeto desta cobrança, e que a sentença reconheceu a existência da relação e a legalidade das duplicatas, julgando improcedente a pretensão da Golden Park.
Junta cópia da referida sentença. É o relatório.
Decido.
As provas apresentadas pelas partes incluem o instrumento particular de contrato de locação (com e sem assinatura da ré - Id 116611903), boletim de medição, nota fiscal nº 269, boletos bancários, aviso de protesto, e-mails trocados entre representantes das partes, contrato social da parte ré, imagem de cheque devolvido, matrícula de imóvel e a sentença proferida no processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001.
A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de locação, na exigibilidade do débito e na regularidade do protesto.
A parte autora fundamenta seu pedido no contrato de locação e na prestação do serviço, comprovada pelo boletim de medição e nota fiscal.
A parte ré, por sua vez, fundamenta sua defesa na alegação de inexistência de contrato válido (divergência de assinatura, e-mails indicando negociação posterior à data do suposto contrato) e na irregularidade formal dos títulos e do protesto (boleto/NF sem aceite, ausência de duplicata física).
Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou um instrumento contratual datado de 05/12/2014 (Id 116611089, 116611903), assinado por "Adualdo Fontenele de Araújo Junior" como representante da contratante (Golden Park) com reconhecimento de firma.
Embora a parte ré alegue que essa assinatura não corresponde à de seus sócios administradores, conforme contrato social (Id 116611096), e que "Adualdo" seria apenas um funcionário, o boletim de medição referente ao período de 10/12/2014 a 20/01/2015 (Id 116611903, fl. 1), que detalha as horas de uso do equipamento, também está assinado por "Adualdo Fontenele de Araújo Junior" no campo "ACOMPANHAMENTO DIÁRIO - CONTRATANTE".
Este documento, contemporâneo à prestação do serviço, aceito como válido pelos réus, corrobora a versão da autora de que o equipamento foi efetivamente utilizado pela ré no período indicado.
A nota fiscal nº 269 (Id 116611903, fl. 10), emitida em 14/07/2015, descreve claramente o serviço como "REFERENTE À LOCAÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA CAT 120K NO PERÍODO DE 10/12/2014 À 20/01/2015", no valor de R$ 16.670,00, o mesmo valor do boletim de medição.
A alegação da parte ré de que os e-mails demonstram apenas negociações e não a formalização do contrato é enfraquecida pela existência do instrumento contratual assinado e pelo boletim de medição que atesta a utilização do equipamento no período coberto pela cobrança.
Os e-mails podem ser interpretados como tratativas para formalização ou envio de documentos após o início da relação de fato, ou mesmo para outros fins relacionados à locação.
No que concerne à existência da relação jurídica e da validade do débito e do protesto foram analisados com decisão em processo anterior (nº 0106361-40.2016.8.06.0001) entre as mesmas partes, referente ao cancelamento do mesmo protesto.
A sentença proferida naquele feito (Id 116611894), juntada aos autos pela parte autora, julgou improcedente o pedido de cancelamento de protesto formulado pela Golden Park.
Naquela oportunidade restou reconhecida a existência da relação jurídica e a legalidade na emissão das duplicatas, fundamentada no contrato assinado (ainda que por preposto), no termo de medição e acompanhamento diário assinado pela parte autora (Golden Park, no caso), na nota fiscal e na natureza da duplicata escritural/virtual.
Embora a divergência de assinatura no contrato possa gerar dúvidas iniciais, a decisão proferida no processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001, que analisou especificamente a validade do débito e do protesto, concluiu pela existência da relação jurídica e pela regularidade da cobrança.
Essa decisão, proferida entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto (a validade do débito e do protesto), exclui a apreciação em outro feito para deliberar sobre a validade e existência do débito.
Mesmo que ainda não tenha se dado o trânsito em julgado impede julgamento contraditório por litispendência.
A alegação da parte ré sobre a irregularidade formal dos boletos e do protesto (boleto/NF sem aceite, ausência de duplicata física) também foi enfrentada e rejeitada na sentença do processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001.
Aquela decisão reconheceu a validade do protesto de duplicata escritural (virtual) lastreada em serviço efetivamente prestado, mesmo sem aceite físico, com mneção a jurisprudências nesse sentido, bem como disposições da Lei nº 13.775/2018 (embora posterior aos fatos) ajudaram a emprestar o conceito de duplicata escritural.
A divergência entre os boletos e o documento de protesto apontada pela ré não invalida a cobrança se a causa subjacente (o serviço prestado) e o título (duplicata escritural) são considerados válidos, como decidido no processo conexo.
Portanto, a partir dos fatos provados (prestação do serviço de locação, documentada por boletim de medição e nota fiscal, e a existência de um instrumento contratual) e, principalmente, em face da decisão proferida no processo nº 0106361-40.2016.8.06.0001 que reconheceu a validade do débito e do protesto, conclui-se pela existência da relação jurídica e pela exigibilidade do valor cobrado pela parte autora.
Os pedidos da parte ré na contestação, de declaração de nulidade e inexigibilidade dos boletos e notas fiscais e de cancelamento do protesto, são os mesmos pedidos formulados na ação de cancelamento de protesto (nº 0106361-40.2016.8.06.0001), todos julgados improcedentes naquele feito.
O pedido de tutela de urgência e caução, por estarem vinculados ao pedido de cancelamento de protesto, também restam prejudicados.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, embora as partes apresentem versões conflitantes e acusações mútuas, não se vislumbra conduta processual que se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses do art. 80 do CPC.
A parte ré buscou defender-se e questionar a validade da cobrança e do protesto em juízo, o que é um direito.
Não há prova cabal de alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro.
Em suma, a prova documental, especialmente o boletim de medição assinado e a nota fiscal correspondente, aliada à decisão proferida no processo conexo que validou o débito e o protesto, são suficientes para formar a convicção deste juízo pela procedência do pedido de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de R$ 16.670,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta reais) em favor de TERPLAN LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do vencimento (30 de agosto de 2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (30 de agosto de 2015), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Juros de mora passam a ser calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da data da vigência das alterações promovidas pela Lei nº14.905/2024 no art. 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré em sua contestação, incluindo a declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos e o cancelamento do protesto, bem como o pedido de tutela de urgência e caução.
Condeno a parte ré, GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163961013
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961013
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:09
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2023 17:09
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 18:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368907-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2023 18:52
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03/08/2023 08:31
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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27/07/2023 18:49
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220329-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/07/2023 18:28
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26/07/2023 19:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217639-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 19:14
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05/07/2023 20:06
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 02:07
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 15:43
Mov. [59] - Documento Analisado
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27/06/2023 17:23
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/06/2023 15:31
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Diante da inutilidade das provas indicadas, declaro encerrada a instrucao e fixo prazo de quinze dias para as partes oferecerem suas razoes finais. Intimem-se tendo em vista liberacao do termo apos encer
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19/06/2023 16:14
Mov. [56] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
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11/05/2023 09:34
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:34
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 19:51
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 19:51
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2023 13:09
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 13:09
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 12:37
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/04/2023 12:34
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/03/2023 14:20
Mov. [47] - Documento Analisado
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23/03/2023 16:38
Mov. [46] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 20/06/2023 as 15:30h, a se realizar na modalidade PRESENCIAL. Expedientes Necessarios.
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22/03/2023 11:02
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 20/06/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/01/2023 15:46
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/01/2023 16:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821950-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 16:17
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18/01/2023 11:05
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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17/01/2023 12:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01814792-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/01/2023 11:59
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16/01/2023 15:59
Mov. [40] - Conclusão
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10/01/2023 08:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0798/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 02:03
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 16:20
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2022 16:35
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 15:23
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2021 14:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/10/2021 15:12
Mov. [33] - Julgamento em Diligência | Conclusos. O processo se encontra por equivoco em fila concluso para julgamento, razao pela qual converto o julgamento em diligencia, para em ato subsequente proferir decisao. Expedientes necessarios.
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08/11/2019 13:08
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2019 13:07
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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08/11/2019 12:58
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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13/08/2019 11:19
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2019 21:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01468984-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2019 17:02
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06/08/2019 09:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2019 Data da Disponibilizacao: 05/08/2019 Data da Publicacao: 06/08/2019 Numero do Diario: 2196 Pagina: 678/681
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02/08/2019 09:12
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2019 15:01
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2018 07:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/06/2018 12:11
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2017 11:44
Mov. [22] - Encerrar análise
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08/11/2017 11:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/11/2017 21:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10579617-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2017 21:19
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06/11/2017 09:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2017 Data da Disponibilizacao: 01/11/2017 Data da Publicacao: 06/11/2017 Numero do Diario: 1788 Pagina: 380/381
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31/10/2017 10:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, via DJ-E, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, replicar acerca da contestacao e documentos apresentados as paginas 30
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13/10/2017 10:27
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, via DJ-E, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, replicar acerca da contestacao e documentos apresentados as paginas 30 usque 45 dos presentes autos.Intime(m)-se.
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06/02/2017 10:31
Mov. [16] - Encerrar análise
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06/02/2017 10:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/10/2016 16:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/10/2016 14:41
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2016 16:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10446770-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2016 10:14
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01/08/2016 10:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2016 Data da Disponibilizacao: 29/07/2016 Data da Publicacao: 01/08/2016 Numero do Diario: 1492 Pagina: 261/262
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28/07/2016 10:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2016 10:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
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20/07/2016 10:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2016 17:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/03/2016 08:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2016 Data da Disponibilizacao: 03/03/2016 Data da Publicacao: 04/03/2016 Numero do Diario: 1391 Pagina: 259/261
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02/03/2016 09:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2016 20:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10086837-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/02/2016 18:12
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26/02/2016 09:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2016 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2016 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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