TJCE - 3003107-73.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171916915
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171916915
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171916915
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171916915
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003107-73.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO EDMILSON VIANA DO NASCIMENTO Polo passivo: Enel Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171916915
-
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171916915
-
04/09/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:33
Decorrido prazo de ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS em 01/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168017234
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168017234
-
07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168017234
-
07/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164985470
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3003107-73.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO EDMILSON VIANA DO NASCIMENTO Polo passivo: Enel Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164985470
-
16/07/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica
-
16/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164985470
-
16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000061-28.2018.8.06.0164
Gisele de Matos Oliveira
Brava - Pecem Developement Fundo de Inve...
Advogado: Andre Luiz Farias Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 16:23
Processo nº 3049717-11.2025.8.06.0001
Ruan Pablo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 10:45
Processo nº 3013842-77.2025.8.06.0001
Maria das Gracas Veras Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 06:59
Processo nº 3001333-49.2025.8.06.0055
Francisca Eliete Silva Laurindo
Raimundo Ribeiro dos Santos Neto
Advogado: Andre de Lima Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 23:23
Processo nº 3001475-59.2025.8.06.0053
Antonio P. Machado
Albano Pereira de SA
Advogado: Francisca Tatiane de Menezes Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 12:14