TJCE - 3049717-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171249049
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171249049
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3049717-11.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RUAN PABLO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/11/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 29 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
02/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171249049
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02/09/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166822139
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166822139
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Ordinária com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por RUAN PABLO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado, no entanto, alega que foi vítima de venda casada, pois foi induzido a contratar um seguro prestamista sem o seu consentimento.
Narra que, o referido contrato foi celebrado no dia 23 de abril de 2020, no valor de R$ 27.721,76 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 644,74 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), primeira parcela em 01 de junho de 2020 e a última em 04 de maio de 2026.
Alega, por fim, que solicitou cópia do contrato de empréstimo e verificou a presença da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.013,48 (dois mil e treze reais e quarenta e oito centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado que o promovido disponibilize todos os contratos de empréstimos não prescritos, quitados no último quinquênio ou estejam firmados com o autor.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contrato de empréstimo ID 162575722, e print screen financiamento ID 162578179. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 162575716.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, notadamente o contrato acostado no ID 162575722, embora se compreenda a gravidade da situação narrada pela parte autora, e não obstante o documento demonstre a existência de cobrança referente a seguro prestamista, não se verifica, neste momento, prova inequívoca de que a contratação do seguro ocorreu sem a anuência ou ciência do autor, tampouco de que tal contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do empréstimo.
Ademais, constata-se que o contrato foi celebrado no dia 23 de abril de 2020, conforme narrado pela própria parte autora e demonstrado nos documentos acostados, tendo esta permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos antes de ajuizar a presente demanda, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pelo demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório.
Isto posto, o mais que nos autos consta INDEFIRO a tutela de urgência requestada nesta fase processual, entendo prudente aguardar pela formação do contraditório para melhor análise sobre a necessidade de medida de urgência contra o demandado.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,29 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
18/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822139
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30/07/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado pelo promovente está em nome de terceiro que não integra a presente lide, sendo necessário que a documentação comprobatória esteja em nome do autor ou que seja acompanhada de declaração idônea atestando sua residência no local.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração devidamente firmada, informando que reside no endereço indicado, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164739556
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164739556
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11/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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