TJCE - 0207254-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BRAGA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166172253
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24/07/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166172253
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166172253
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207254-58.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE WELLINGTON BRAGA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ WELLINGTON BRAGA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA contra o BANCO DO BRASIL S/A e CARTÃO ELO BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 16/01/2024, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma suposta central da "Cacau Show," informando que havia tentado realizar uma entrega em sua residência, mas sem sucesso devido a um desencontro.
Por volta das 20:30 horas, um motoqueiro compareceu para fazer a entrega alegando que precisaria cobrar uma taxa de serviço.
O autor passou o cartão para pagamento da taxa de entrega.
Logo após, o autor, ao verificar seu aplicativo do Banco do Brasil, deparou-se com 4 lançamentos sucessivos (créditos à vista), na mesma data (16/01/2024), todas em favor de "JONATHANMENEZESAM", no valores de: R$ 2.900,00, R$ 4.500,00, R$ 8.500,00 e R$ 8.400,00.
Imediatamente após perceber o golpe, o autor entrou em contato com o banco, cancelou o cartão e registrou um Boletim de Ocorrência.
No dia 23 de janeiro, o autor retornou à central de atendimento do seu cartão, que é do Banco do Brasil, para acompanhar o andamento de sua contestação, quando viu que foi negada.
Por fim, na data de 29/01/24, a central de administração do cartão ratificou a negativa e enviou a fatura do cartão, fechada com vencimento para 05/02/2024, com todos os valores da fraude.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a instituição bancária falhou na prestação de serviços ao não detectar as transações fraudulentas que claramente fugiam do perfil de consumo do autor.
Também argumenta que fraudes desse tipo são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, configurando o chamado fortuito interno.
Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade das quatro cobranças que somam R$ 24.300,00, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais sugeridos no valor de R$ 10.000,00, e que a instituição bancária fosse impedida de cobrar o valor contestado, lançar juros ou negativar o nome do autor.
Decisão inicial deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte promovida se abstenha de cobrar e incluir o nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, no que se refere ao débito informado na exordial, bem como determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 123206971).
Manifestação da parte autora, informando que o promovido realizou, de forma direta, o estorno da cobrança do cartão (ID 123209184).
Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil S/A (ID 123209211), oportunidade em que defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o Banco do Brasil tomou todas as medidas necessárias e que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do autor, que forneceu seu cartão e senha a terceiros, fragilizando a segurança desses dados.
Na sua defesa, o banco afirma que a tecnologia de chip é segura e que não houve falha nos sistemas, produtos ou processos do banco (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC).
Argumenta ainda que não há interesse de agir e que o objeto da ação foi parcialmente resolvido administrativamente.
Impugna, ainda, a ocorrência de dano material e moral.
Defende que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela demandada que justifique o arbitramento de indenização.
Ademais, subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento da culpa concorrente do autor para o evento danoso.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor manifestou-se em réplica (ID 123209218), argumentando que a legitimidade passiva do Banco do Brasil é incontestável, pois este foi parte nas tratativas iniciais e nas recusas de resolver o problema.
A parte autora reafirma que tomou todas as medidas cabíveis imediatamente após perceber a fraude, alertando o banco, o qual optou por permanecer inerte, recusando-se a cancelar as transações.
Rejeita as preliminares levantadas pelo réu e reitera a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Ademais, pugna pela declaração da revelia do promovido BB Elo Cartões Participações S.A.
Decisão de saneamento afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu em parte a preliminar de perda superveniente do objeto, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de anulação das cobranças, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova (ID 150153558).
Anúncio do julgamento antecipado do feito (ID 164934314). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminares a) Revelia Observo que a ação foi proposta em face do Banco do Brasil S/A (ID CNPJ: 00.***.***/0001-91) e do BB Elo Cartões Participações S/A (CNPJ 31.***.***/0001-56), os quais foram devidamente citados (ID 123209631 e 123209628).
Decorrido o prazo legal, o réu BB Elo Cartões Participações S/A permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista que, havendo pluralidade de réus, um deles (Banco do Brasil) apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. b) Ilegitimidade Passiva No que concerne à legitimidade passiva dos réus, entendo que resta devidamente demonstrada.
Isso porque, em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores presentes na cadeia de consumo serão solidariamente responsáveis perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Sendo os demandados responsáveis pelo gerenciamento do cartão de crédito utilizado pelo autor, restam afastadas as alegações de ilegitimidade passiva. c) Perda Superveniente do Objeto Em sua exordial, o autor pleiteia a declaração de nulidade das cobranças em seu cartão de crédito, no montante de R$ 24.300,00, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Como já ventilado em decisão de saneamento (ID 150153558), observa-se que houve a perda do objeto de parte da pretensão, sendo caso de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de anulação das cobranças, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, tendo em vista que o próprio autor informou ter sido a situação resolvida administrativamente pela instituição financeira.
II.
Mérito No caso dos autos, o autor alega que recebeu uma mensagem de uma suposta central da "Cacau Show," informando que havia um presente para lhe entregar.
Em seguida, compareceu, em sua residência, um motoqueiro com o produto, cobrando apenas pela taxa de entrega, que foi paga pelo promovente com cartão de crédito.
Ocorre que poucos minutos depois, o requerente percebeu que foi vítima de um golpe, sendo efetuada 4 operações em seu cartão, que totalizaram R$ 24.300,00.
Imediatamente após perceber o golpe, o autor entrou em contato com o banco, cancelou o cartão e registrou um Boletim de Ocorrência.
No entanto, a instituição financeira recusou-se a proceder com o cancelamento das compras, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade das cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende a ausência de falha na prestação do serviço que justifique o arbitramento de indenização, tendo em vista que o golpe que vitimou o autor foi praticado por terceiros, sem qualquer ingerência da instituição financeira.
Ademais, afirma que o promovente concorreu para o evento danoso, por meio do fornecimento de sua senha pessoal.
Constata-se que a relação em comento encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto os réus são fornecedores de serviços (art. 3º, CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça emitiu súmula (nº 297) segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou evidenciado no caso em tela.
Analisando-se os autos, observo que o autor apresentou: boletim de ocorrência, narrando o golpe sofrido (ID 123209626); extratos (ID 123209632); emails trocados com a ré, informando acerca das fraudes (ID 123209627); fatura de cartão de crédito com os valores contestados (ID 123209223); aviso acerca do bloqueio do cartão (ID 123209629); comprovante de pagamento do cartão referente às compras reconhecidas pelo autor (ID 123206968).
Posteriormente, o autor apresentou carta enviada pelo réu ao demandante, informando que foram estornadas as transações (JONATHANMENEZESAM) vinculadas ao produto 150206184 - OUROCARD ELO GRAFITE, no valor total de R$ 24.300,00.
Entendo que a parte autora apresentou os elementos que corroboram com sua narrativa, a ocorrência de golpe, e a realização de transações em seu cartão de crédito que fogem ao seu perfil, bem como o estorno realizado pela promovida administrativamente.
Mencione-se, ainda, que, em decisão de saneamento (ID 150153558), levando-se em conta a relação de consumo entre os litigantes, assim como a hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade das operações questionadas, contudo, não se verificou qualquer prova nesse sentido.
O réu, ademais, não se atentou para o fato de terem sido realizadas operações que destoam do perfil do cliente, não demonstrando que as compras no cartão de crédito em valores tão elevados já eram comuns ao autor.
O promovido não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a ausência da falha na prestação de serviço, razão pela sua responsabilidade não poderá ser afastada (art. 14, §3º, CDC). É importante ressaltar que, nos termos da Súmula nº 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, caberia à parte demandada munir-se de ferramentas capazes de evitar esse tipo de fraude, não havendo que se falar em culpa concorrente no caso em tela.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTO PRESENTE ENTREGUE À AUTORA, QUE DEVERIA ARCAR APENAS COM A TAXA DE ENTREGA.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS REALIZADAS NO DIA SEGUINTE NÃO RECONHECIDAS.
VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMIDOR DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ENUNCIADO Nº 13 DO TJSP.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0005133-11.2023.8.26 .0004, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Observa-se, inclusive, que, posteriormente, o promovido reconheceu a irregularidade das operações, procedendo com o seu estorno de forma administrativa.
Desta feita, evidenciada a falha na prestação do serviço, mostram-se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Consigno que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Mencione-se que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que a autor sofreu um golpe em sua conta bancária, com a realização de diversas compras em valores elevados, sem sua consciente anuência, sendo negado pelo requerido o cancelamento.
Apenas em momento posterior, foi procedido com o estorno pelo promovido, quando o promovente já tinha reclamado administrativamente e protocolado a presente ação.
Em casos semelhantes: BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Golpe do "presente da Cacau Show".
Alegação de realização de PIX, transferências, empréstimo e compras no cartão de crédito, ambas fraudulentas e fora do perfil de consumo.
Improcedência.
Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das transações impugnadas .
Descumprimento do ônus contido no art. 373, II, do CPC.
Fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
Danos morais.
Ocorrência.
Dor psíquica experimentada pelo autor, que decorreu da perda de seu tempo útil para equacionamento do problema (desvio produtivo do consumidor). "Quantum".
Fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Montante adequado depois de analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Sentença modificada .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068929120248260348 Mauá, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - E patente o interesse recursal ante a utilidade e necessidade do recurso, na medida em que a autora pleiteia a condenação do réu a indenizá-la por danos morais, provimento que lhe fora desfavorável na sentença recorrida.
II - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
III - Constatada falha na prestação de serviços, diante de compras com cartão de crédito, há responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido em sede recursal se não se revelar irrisório ou excessivo.
V - Negar provimento ao recurso de apelação principal e dar provimento ao recurso de apelação adesiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014287-90.2022.8.13.0027, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos expostos, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide quanto ao pedido de dano moral, na forma do artigo 487, I, CPC.
Quanto ao pedido de nulidade das cobranças, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166172253
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166172253
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23/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164934314
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17/07/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207254-58.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE WELLINGTON BRAGA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 150153558) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164934314
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164934314
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16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164934314
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16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164934314
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16/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157616026
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157616026
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157616026
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157616026
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157616026
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157616026
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02/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150153558
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150153558
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02/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150153558
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10/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:22
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 10:19
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 08:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324814-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 08:23
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27/08/2024 19:35
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:53
Mov. [42] - Documento Analisado
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22/08/2024 19:08
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:51
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 11:06
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 16:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073470-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 16:08
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22/05/2024 10:48
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 11:59
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/05/2024 11:02
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/05/2024 09:16
Mov. [34] - Documento
-
13/05/2024 14:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051053-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 13:57
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10/05/2024 10:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047154-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 09:52
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10/04/2024 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:31
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 11:07
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 11:07
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 15:31
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:31
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 09:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 11:47
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 20:13
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 15:55
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 12:23
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2024 12:17
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/03/2024 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 18:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908155-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 18:18
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27/02/2024 09:53
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:24
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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26/02/2024 18:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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26/02/2024 09:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893821-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:44
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23/02/2024 17:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 17:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 16:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891998-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 15:29
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23/02/2024 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 19:50
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/02/2024 19:47
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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22/02/2024 19:45
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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14/02/2024 19:12
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 08:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852653-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 07:52
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02/02/2024 16:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1548152-25 no valor de 3.590,12
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02/02/2024 11:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 02/02/2024 atraves da Guia n 001.1548152-25
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02/02/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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