TJCE - 3000808-31.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164654819
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000808-31.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ESTELA SANTOS DA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Requer a concessão de tutela de evidência para imediata implantação da vantagem objeto da demanda. É o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o 311 do CPC, a tutela de evidência poderá ser deferida nos seguintes casos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Cuida-se, pois, de modalidade de tutela provisória que poderá ser deferida independentemente da comprovação de urgência, isto é, de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, desde que se verifique uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.
Convém destacar que, nas hipóteses dos incisos I e IV - abuso de direito de defesa do réu ou prova documental robusta do autor seguida de prova insuficiente do réu -, não é possível o deferimento liminar do pedido, haja vista a necessidade de apreciar as alegações e provas a serem apresentadas pela parte demandada.
Assim sendo, somente é possível o deferimento liminar da tutela de evidência genérica se (i) houver prova documental robusta e tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou (ii) for caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Na espécie, o pedido liminar de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante a não incidência de nenhuma das hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, haja vista a ausência dos precedentes vinculantes previstos no inciso II e do pedido previsto no inciso III.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164654819
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10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164654819
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10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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