TJCE - 3013842-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170133100
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170133100
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170133100
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170133100
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3013842-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VERAS SOARES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Graças Veras Soares em face do Banco BMG S/A.
Na petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de empréstimo consignado não autorizado, referente ao contrato nº 320192683 firmado com o Banco BMG S.A., que resultou em descontos indevidos em seu benefício.
Afirma que não contratou o referido empréstimo, configurando fraude e prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e que o banco seja intimado a apresentar o contrato original e demais provas do consentimento.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição e repetição do indébito com correção e juros, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a nulidade dos contratos acessórios e a condenação em custas e honorários (ID. 137347309). Instruem a petição inicial os documentos de ID. 137347310 a 137347314, quais sejam: documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e histórico de empréstimos consignados.
Decisão de ID. 137443107, proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível, declinou competência em favor da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição, nos termos do art. 58 do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Decisão de ID. 162266699 reconheceu a competência, concedeu justiça gratuita e tramitação prioritária, recebeu a inicial, determinou a inversão do ônus da prova, e ordenou a citação do réu para contestação e indicação de provas, com posterior intimação da autora para réplica.
Em contestação, o réu, Banco BMG S/A, sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi realizada com a anuência da autora, sob todas as garantias de segurança, incluindo assinatura eletrônica ou biométrica, e que os valores foram devidamente creditados em sua conta.
Alegou preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de tentativa administrativa, conexão com outros processos e possível fraude na procuração.
No mérito, defende a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão, ausência de fraude na contratação, exclusão de responsabilidade do banco por ausência de defeito no serviço, e abuso de direito por falta de contato prévio da autora.
Requereu a consideração do valor já depositado para compensação, a improcedência dos pedidos por ausência de má-fé e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência do STJ.
Por fim, pediu a extinção do processo nas preliminares ou, no mérito, a improcedência total, com eventual reconhecimento de culpa concorrente da autora e compensação de valores.
Acompanham a contestação os documentos de ID. 166553640-166553643, dos quais: proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento (ID. 166553641), extrato de pagamento (ID. 166553642), e comprovante de pagamento - TED (ID. 166553643). Despacho de ID. 166574810 determinou a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas. Na petição de ID. 168063111, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da autora, visando esclarecer pontos controvertidos.
Na petição de ID. 166424284, o réu alega suspeita de que o advogado da autora integra esquema de ações simuladas, requerendo extinção do processo sem mérito, condenação do patrono por má-fé, intimação da autora para ratificar a procuração ou indicar novo advogado, e comunicação à OAB, MP e NUMOPEDE para apuração.
Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do indeferimento da dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o convencimento do juízo já se encontra formado com base nos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Nesse contexto, entendo desnecessário o deferimento de audiência de instrução, pois a controvérsia é documental e adequada à apreciação por julgamento antecipado do mérito.
Tal julgamento não configura cerceamento de defesa, dado que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, dispensando dilação probatória.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Diante do exposto, entendo que o feito está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação ao valor da causa: Na contestação, o réu sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, argumento que não merece acolhimento.
Conforme a petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.880,61, correspondente à soma do contrato discutido (R$ 880,61) e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 10.000,00).
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico impugnado e, na cumulação de pedidos, à soma dos valores individuais.
Assim, verifica-se a observância dos parâmetros legais na atribuição do valor da causa, não havendo irregularidade a ser sanada, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. 2.2.2 Da ausência de pretensão resistida: O banco promovido alega que nos presentes autos, inexiste o interesse de agir, visto que a pretensão perseguida não foi formulada anteriormente pelas vias administrativas de atendimento ao cliente, disponibilizadas pelo banco réu.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Logo, rejeito a referida preliminar. 2.2.3 Da conexão: O réu alega a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 3014106-94.2025.8.06.0001 (contrato nº 18455201), ambos envolvendo nulidade contratual e pedidos de reparação por danos morais e materiais.
No entanto, apesar da similitude formal dos pedidos, os contratos discutidos são distintos, afastando a identidade da causa de pedir e do objeto imediato da demanda - requisitos essenciais para configuração da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, pois a validade de cada contrato deve ser analisada individualmente.
Soma-se a isso que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de conexão suscitada pelo réu. 2.2.4 Da regularidade da representação processual e da alegada distribuição massiva de processos: O Réu sustenta fraude na representação processual, afirmando que o advogado da Autora promove o ajuizamento em lote de ações idênticas sem efetiva contratação, o que configuraria advocacia predatória.
Requer, por isso, a confirmação da contratação, o sobrestamento do processo, a intimação pessoal da Autora, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público e, caso comprovada a fraude, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduz, ainda, que o patrono da parte integra esquema de ajuizamento massivo de demandas sem substrato real, objeto da Operação "Entre Lobos", o que afastaria o interesse processual legítimo.
Todavia, tais alegações não merecem acolhida.
A padronização de peças processuais ou a multiplicidade de demandas semelhantes não configuram, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo quando a inicial apresenta fundamentação plausível, documentos regulares e pedidos individualizados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem afastado a tese de litigância predatória na ausência de prova concreta de fraude ou má-fé, ressaltando que demandas repetitivas não se confundem com demandas abusivas (TJCE, Apelação Cível nº 0220865-15.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 05/06/2024).
No caso em exame, verifica-se o exercício regular do direito de ação, pois a petição inicial foi instruída com documentação suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício formal que justifique a oitiva pessoal da parte autora.
Também não se identificam, nos autos, as hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC que autorizem o reconhecimento de abuso processual.
Assim, rejeito as preliminares de litigância predatória, fraude na representação e ausência de interesse processual, bem como indefiro o pedido de intimação pessoal da autora.
Não obstante, defiro a expedição de ofício ao NUMOPEDE, com cópia integral destes autos, a fim de que, no exercício de suas atribuições e diante do volume de processos ajuizados pelo referido advogado, adote as providências que entender cabíveis, sem prejuízo da atuação da OAB e do Ministério Público, caso se verifique eventual infração ética ou penal. 2.2.5 Da prejudicial de mérito: prescrição trienal Trata-se de relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação não reconhecida de empréstimo consignado e nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos como o dos autos, é a data do último desconto indevido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 07/ 12/ 2022) No caso, os descontos referentes ao contrato discutido tiveram início em agosto de 2021 e cessaram em fevereiro de 2024, sendo a presente demanda ajuizada em fevereiro de 2025, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à repetição de indébito em relações de consumo.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 162266699).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, em razão da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 320192683, com a consequente apuração da responsabilidade do réu em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados. A parte autora sustenta que jamais firmou o referido contrato, afirmando ter sido vítima de fraude, uma vez que os valores teriam sido creditados sem sua anuência - ou sequer depositados -, apesar da imposição dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi formalizado em 22/04/2021 com liberação de R$ 880,61, em conta de titularidade da autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação do negócio jurídico.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou o entendimento de que, uma vez questionada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, por meio de perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo, conforme disposto nos artigos 6º, 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No tocante às contratações eletrônicas, a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a utilização de mecanismos formais de autenticação - como senhas, tokens, códigos de validação, ou até mesmo a geração de código hash -, mas, sobretudo, a demonstração inequívoca da autoria do ato negocial.
Isso significa que deve estar claramente evidenciada a manifestação de vontade do consumidor, identificando-se de forma segura quem realizou a contratação, em que condições, por qual meio, e com quais garantias de autenticidade, integridade e não repúdio: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Nesse contexto, a contratação realizada por meio eletrônico demanda a adoção de mecanismos que assegurem a inequívoca identificação do usuário e a vinculação da operação à sua pessoa, a fim de conferir autenticidade, integridade e segurança jurídica ao negócio. Tais mecanismos podem compreender, entre outros recursos técnicos: registros (logs) detalhados da operação; geolocalização no momento da contratação; biometria facial ou digital; selfie comparativa com documento oficial; identificação do dispositivo utilizado; endereço IP de origem; bem como assinatura eletrônica qualificada, certificada por autoridade habilitada.
No caso em exame, a instituição financeira juntou aos autos a proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado nº 320192683/adesão nº 69581890 (ID. 166553641, p. 01); a respectiva cédula de crédito bancário (ID. 166553641, pp. 02-05); o termo de autorização do beneficiário - INSS (ID. 166553641, p. 06); o termo de autorização de desbloqueio de benefício - INSS (ID. 166553641, p. 07); o documento de identificação pessoal com imagem do tipo selfie (ID. 166553641, pp. 09-10); bem como, o comprovante de transferência eletrônica em favor da autora, no valor de R$ 880,61, datado de 22/04/2021 (ID. 166553643).
A autora, embora regularmente intimada, não apresentou réplica, deixando de impugnar a autenticidade da assinatura e dos documentos pessoais.
Tal inércia é relevante, pois, diante da alegação de fraude, caberia à parte trazer fundamentos concretos e, se possível, provas mínimas capazes de infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira.
Nos termos da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanece com o consumidor o dever de demonstrar o não recebimento dos valores supostamente contratados, o que poderia ser comprovado, por exemplo, com a juntada de extratos bancários.
No entanto, a autora não apresentou qualquer documento nesse sentido, tampouco questionou a autenticidade da assinatura ou dos documentos pessoais, que são coerentes entre si e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Diante disso, a ausência de impugnação específica fragiliza a tese de contratação fraudulenta e reforça a presunção de validade da contratação.
Assim, a assinatura eletrônica e a biometria facial conferem plena validade jurídica ao instrumento contratual, amparada por elementos técnicos de autenticação e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Ressalte-se que a requerida juntou aos autos comprovante de transferência bancária, realizada via TED, em favor do autor, no valor de R$ 880,61, datada de 22/04/2021, referente ao crédito oriundo da contratação em questão (ID. 166553643).
Portanto, importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, o depósito do valor pactuado junto à conta dela, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, uma vez que o contrato permanece em plena vigência e não há qualquer evidência de vício na sua formalização.
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. É o que se depreende da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de 'reparar o dano', explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998) À vista disso, o conjunto probatório dos autos milita em favor da regularidade do pacto celebrado, afastando qualquer ilicitude apta a ensejar responsabilização civil ou devolução de valores, o que impõe a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, suscitada pela parte ré, não vislumbro elementos suficientes para sua caracterização.
Ainda que os pedidos formulados pela autora não tenham sido acolhidos, não houve distorção proposital dos fatos nem utilização do processo com finalidade manifestamente protelatória ou temerária, limitando-se a demandante a oferecer interpretação jurídica diversa daquela reconhecida por este juízo.
Assim sendo, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, indefiro o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3 Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais em sua totalidade e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em atenção ao requerido pelo réu, expeça-se ofício ao NUMOPEDE, com cópia integral destes autos, para que adote as providências que entender pertinentes quanto à apuração de eventual infração ética ou criminal atribuída ao advogado Júlio Manuel Urqueta Gomez Junior, comunicando-as, se for o caso, à OAB e ao Ministério Público.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade dessas obrigações em relação à parte autora fica suspensa, em virtude de seu benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170133100
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24/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170133100
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24/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VERAS SOARES em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166574810
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166574810
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27/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166574810
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27/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162266699
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3013842-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VERAS SOARES REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VERAS SOARES em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo foi distribuído originalmente para a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, mas foi declinada a competência para a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por dependência à ação de número 3013837-55.2025, conforme o artigo 58 do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Por meio de petição inicial, a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário, tendo constatado, nessa ocasião, descontos indevidos e não reconhecidos, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 320192683, celebrado com o Banco BMG S.A., além de contratos ativos de cartão de crédito (RMC nº 14426619 e RCC nº 18455201) também vinculados ao banco.
A autora alega que nunca contratou tais operações, evidenciando irregularidades, e que valores foram creditados em sua conta sem autorização.
Diante disso, ajuizou a presente ação visando à declaração de nulidade dos contratos e de quaisquer acessórios ou derivados, ao reconhecimento da inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 10.880,61. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 71 da Lei nº 10.741/03, reconhecendo-se de ofício a condição da parte autora que ampara o benefício.
Reconheço a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação em razão da prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, uma vez que este juízo foi o primeiro a receber demanda conexa, garantindo a concentração da competência e evitando decisões conflitantes.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC, com as advertências legais de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórios ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162266699
-
18/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162266699
-
18/07/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 06:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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