TJCE - 3000586-86.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 04:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MIGUEL FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165447323
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000586-86.2025.8.06.0124 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIREDO REQUERIDO: MIGUEL FIGUEIREDO Trata-se de ação com pedido de autorização para lavratura tardia de registro de óbito, manejada por MARIA ARRUDA DE ANDRADE FIGUEIRÊDO, por meio da qual, pretendem que seja lavrada a certidão de óbito de seu cônjuge, MIGUEL FIGUEIRÊDO, falecido em 09/03/2025.
Documentos de declaração de óbito (ID 155538158), certidão negativa de óbito (ID 161177671) e seguintes instruem a inicial.
Sem maiores delongas, verifico que diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
Com efeito, a declaração de óbito de ID 155538158 encontra-se perfeitamente legível, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução.
Também foi apresentação certidão negativa de registro de óbito emitida pelo Cartório do Registro Civil (ID161177671).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido (ID 165384393).
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelas partes autoras, e, de remate EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinado, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de MIGUEL FIGUEIRÊDO, qualificado nos autos, falecido em 09/03/2025.
Dou a esta sentença força de mandado, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório competente, acompanhada dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito.
Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida, inclusive para os fins previstos no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
P.
R.C.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído através do DJEN.
Ciência ao Ministério Público pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 17/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165447323
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17/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447323
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17/07/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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