TJCE - 3000657-69.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153918567
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153918566
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153918567
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153918566
-
08/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153918567
-
08/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153918566
-
06/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136514620
-
19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514620
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135931207
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135931207
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135931207
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83053440
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83053440
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20/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053440
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12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80297448
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80297448
-
26/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297448
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26/02/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71403259
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71403259
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000657-69.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
31/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403259
-
31/10/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:25
Processo Desarquivado
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 22:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:13
Juntada de Petição de fundamentação
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58074661):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000657-69.2022.8.06.0035 Parte autora: ROSIVANIA OLIVEIRA DA SILVA LIMA; Parte demandada: ANA PAULA QUEIROZ DA SILVA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente dos pedidos, conforme artigo 355, I c/c artigo 370, Parág. Único todos do CPC.
Fundamentação.
Trata-se de ação de reparação por danos morais.
Narra a parte autora que foi agredida fisicamente pela parte demandada.
Em sua defesa, a parte demandada negou os fatos narrados afirmando-se vítima e formulando pedido contraposto.
Mérito.
A evidência nos autos e as respectivas narrativas a demonstrar que as partes entraram em luta corporal no dia dos fatos.
Com efeito, ambas as partes apresentam escoriações, conforme fotografias acostadas aos autos.
A testemunha ocular dos fatos oitivada na delegacia de polícia Edisio Silva confirmou a versão autoral de que fora atacada abruptamente pela ré que também atacou a honra da autora ao adjetivá-la como “vagabunda” além de utilizar “outras palavras de baixo calão”. (v.
ID 32880207 - Pág. 1) O comportamento destemperado e agressivo da ré também enfatizado pela testemunha Teresa Francisca que também tomou conhecimento dos fatos realçando que as atitudes agressivas remontam de longa data. (32880206 - Pág. 1) Esse mesmo comportamento assediador da ré encontra reforço no vídeo de ID 40646860 em que ela determina ao representante de vendas que removesse a placa promocional do lugar em que intencionava instalar inicialmente, muito embora se perceba que estava no limite do estabelecimento da autora.
Esse conjunto de informações contemporâneos à época dos fatos, aliados ao exame de corpo de delito e a persistência da conduta abusiva e assediadora da ré, evidenciada pelo vídeo referido, demonstra a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.
A agressão física é suficiente para ensejar danos morais na medida em que não pode negar que a vulnerabilidade do corpo é suficiente para ultrajar a honra objetiva e subjetiva da vítima, ainda na situação concreta em que tudo aconteceu em praça pública.
A situação é agravada pelas ofensas verbais desferidas contra a autora.
Conforme artigo 5º, V, X da CF/88, é assegurada a indenização por dano moral ou à imagem e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação A responsabilidade extracontratual decorre da inobservância do postulado segundo o qual não se deve lesar.
Nessa toada o artigo um 186 do CC assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ao passo que o artigo 927, também do CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trata-se de responsabilidade subjetiva competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC e, no caso, a autora se desincumbiu a contento do encargo, conforme já adiantado.
Com efeito, tenho que os fatos narrados, sobejamente demonstrados por meio de substanciosa prova, são suficiências para que a parte autora tenha se sentido humilhada e atingida em integridade psicofísica o que, de resto, é suficiente para a caracterização dos danos morais, pois, não se pode negar a que a situação vivenciada pela parte autora pôde afetar significativamente sua estabilidade emocional.
Provada a conduta, resta provado o dano (CPC, art. 373, I).
Em reforço: […].
Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado …, prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v.g.
O acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova admitido em juízo – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. (Cavelieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2014, p. 116) Os danos decorrem logicamente da conduta dolosa da demandada não havendo elemento algum nos autos capaz de romper o nexo causal.
Em reforço (mutatis mutandis): Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A análise dos elementos expostos nos presentes autos acarreta a conclusão de que realmente coube ao apelante a responsabilidade exclusiva pelo acidente ocorrido, causando a colisão com o veiculo conduzido pelo autor.
Os danos materiais comprovados devem ser indenizados (TJ-MG - Apelação Cível AC 10414150005158001 MG (TJ-MG). 13ª Câmara Cível.
Relator: Rogério Medeiros.
Data de publicação: 27/10/2017).
Vale dizer que o dano moral configura-se a despeito de a vítima sentir dor, vexame ou qualquer outra reação psicológica, porquanto essas são possíveis e eventuais consequências da agressão e não sua causa.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho no ponto é lapidar: […].
Doutrina e jurisprudência parte de uma noção aberta, de um conceito amplíssimo ai definirem o dano pelos seus efeitos ou consequências.
Dizer que dano é prejuízo ou, no caso do dano moral, que é dor, vexame, sofrimento e humilhação significa conceituar o dano pelas suas consequências. […].
Agostinho Alvim legou à nossa doutrina a mais correta definição de dano ao dizer “que o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico”.
Citando Formica e Minozzi, o consagrado jurista sintetiza o conceito de dano: “a diminuição ou subtração de um bem jurídico”.
O acerto desta definição está em concentrar sobre o bem ou interesse atingido, sobre o objeto da lesão, e não sobre as consequências. […].
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (Cavelieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2014, p. 93 e 107. grifos do autor) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na conduta dolosa, no dano e no nexo de causalidade, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927, caput).
No que se refere ao valor, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade da conduta do demandado fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da reparação por danos morais a fim de permitir à parte autora um lenitivo sem perder de vista o caráter pedagógico e preventivo da medida.
A demandada formulou pedido contraposto.
Alega que ela fora a vítima do evento.
Contudo, todo o conjunto probatório demonstra o oposto disso.
Com efeito, a demandada foi de encontro à autora e lá a atacou física e verbalmente.
O seu comportamento (que de acordo com o vídeo não cessou) deflagrou toda a deplorável situação de falta de respeito e civilidade.
Não se poderia esperar/imaginar que em situação desse jeaz a autora deixasse de se defender.
E foi isso que aconteceu no caso.
A autora apenas se defendeu, em verdadeira situação de legítima defesa, utilizando-se dos meios necessários para fazer cessar a injusta e atual agressão.
Assim, de rigor a rejeição do pedido contraposto.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEopedidoautoral para: (i) condenar a demandada no pagamento de R$8.000,00(oito mil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular. :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 15:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/09/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
04/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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