TJCE - 3000466-16.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000466-16.2023.8.06.0091 AUTOR: LUIZ DIAS BELO REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória cumulada com reparação de danos morais e materiais protocolada por Luiz Dias Belo em face do Banco Bradesco SA.
Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado que sanasse tal ausência acostando aos autos os extratos bancários do período da suposta contratação (março, abril e maio de 2016).
Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente.
Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:00
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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