TJCE - 3000842-10.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 23:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 23:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MARIA CLIVIA DUARTE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58004160):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000842-10.2022.8.06.0035 Parte autora: ELIZABETH DE FREITAS FELIX; Parte demandada: FRANCISCO EDGLE DA SILVA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Sem preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Questão pendente.
Ambas as partes pediram a gratuidade de justiça.
Contudo, percebe-se que ambas possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas subsistências.
A autora porque possuem condições financeiras de contratar projetista e móveis sob medida.
A demandada porque explora atividade econômica cuja mão de corresponde a cerca de 50% do valor do material empregada no projeto, conforme revela análise dos autos.
Não se perca de vista que a gratuidade judiciária destina-se a permitir o acesso à justiça daqueles efetivamente carente de recursos econômicos não sendo essa realidade dos autos.
Portanto, indefiro a gratuidade judiciária a ambas as partes.
Mérito.
A análise das fotografias acostadas demonstra a necessidade de ajustes, sobretudo a regulagem de portas e melhor fixação de tampo de gaveta. (v.
ID 33916409 - Pág. 1/8) Algumas fotografias sugerem também que alguns danos manifestados nos móveis decorrem de mau uso.
Com efeito, os documentos de ID 33916409 - Pág. 10 e 33916409 - Pág. 12 evidenciam contato com água, o que obviamente danifica o material que sabidamente não deve ter contato direto com umidade.
Assim, a demandada tem o dever de fazer os ajustes necessários nos móveis, exceto naqueles cuja deterioração decorra de mau uso ou desgaste natural.
Destaco que os ajustes são necessários e nem mesmo representam falha na prestação do serviço.
Trata-se de mero aperfeiçoamento.
Serviços impróprios/produtos impróprios são aqueles que são imprestáveis aos seus fins (CDC, artigo 18, §6º, III e artigo 20, §2ª) não sendo essa a situação vertente em que se percebe a mera necessidade de algumas adequações.
A autora em audiência, contudo, não concordou que o demandado realizasse os ajustes.
Nesse passo, a obrigação converte-se em perdas e danos (artigo 20, II do CDC).
Os serviços foram pactuados em R$ 16.000 (dezesseis mil reais).
A autora demonstrou que pagou R$ 14.450,00 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta reais), e não o valor total como narrado na inicial.
Logo, devedora de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).
Nesse ponto, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe.
Assim, converto a obrigação da demandada em perdas e danos na ordem de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), suficientes para efetuar os ajustes necessários, e, ao mesmo tempo, compenso essas perdas com a quantia devida ao demandado, conforme artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, considerando extintas ambas as obrigações.
Por fim, tanto autora quanto demandada deduzem pretensão de serem indenizadas por danos morais advindos do comportamento da parte adversa.
Os pedidos não merecem guarida.
Quanto à autora porque a necessidade de ajustes em móveis não é suficiente para violar nenhum atributo da personalidade de quem quer que seja.
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Aborrecimentos e sensibilidade exacerbada não traduz dano moral.
Da mesma forma não prospera a pretensão da parte demandada.
A crítica ao seu trabalho, assim como o elogio, parte da subjetividade de cada cliente satisfeito ou insatisfeito com o resultado esperado.
Nas postagens destacadas não foram utilizadas palavras de baixo calão ou utilizadas com fim de abalar a credibilidade da ré.
E tampouco a autora poderia ser responsabilizada por postagens de terceiros.
Assim, também resta desacolher o pedido de reparação por danos morais declinados pela parte demandada em sede de pedido contraposto.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária a ambas as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para ao mesmo tempo condenar a parte demandada em obrigação de fazer consistente nos ajustes necessários nos móveis de ID 33916409 - Pág. 1/8 e converter essa obrigação em perdas e danos que arbitro em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora no pagamento de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais); por fim, compenso ambas as condenações declarando-se extintas.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular. :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 15:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
07/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA CLIVIA DUARTE em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/06/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000636-71.2022.8.06.0010
Fabiano de Oliveira Morais
Genius Clube de Beneficios
Advogado: Barbara Gabriela Araujo Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 13:25
Processo nº 3000867-35.2021.8.06.0010
Clovis Pantaleao Sobrinho
Maria de Nazare Pereira da Silva Dantas
Advogado: Humberto Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 06:35
Processo nº 3000555-92.2022.8.06.0020
F M Turismo e Eventos LTDA - ME
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Sergio Silva Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 10:54
Processo nº 3000581-23.2022.8.06.0010
Colegio Professora Jemina Gois S/S LTDA ...
Roberta Marfisa de Sousa Alves
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 10:58
Processo nº 3000686-22.2022.8.06.0035
Kaio Luiguy Sombra da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 16:39