TJCE - 3000560-69.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 23:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58065788):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000560-69.2022.8.06.0035 Parte autora: EDUARDO SILVA BRITO; Parte demandada: FRANCISCO ALEX BARBOSA LIMA.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Preliminar.
A pertinência subjetiva se verifica em abstrato.
Por isso, no caso, não é possível concluir de plano pela ilegitimidade da demandada, pois a parte autora afirma que o veículo encontra-se registrado em seu nome sendo dessa pessoa a responsabilidade pela comunicação de alienação junto ao Órgão de trânsito, assim como pela assinatura da documentação necessária à formalização do ato junto ao Detran.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
Não se desconhece que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição (CC, art. 1.267 c/c art. 237).
Contudo, em se tratando de veículo automotor a legislação administrativa exige que vendedor e comprador cumpram obrigações acessórias junto aos órgãos de trânsito.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No caso, os documentos da motocicleta ainda permanecem em nome do demandado.
O fato de ter vendido a terceiro não afasta a obrigação legal.
Pelo contrário, reforça a necessidade de regularização que já deveria ter sido concretizada quando de suposta venda a terceiro.
Nesse passo de rigor sua condenação em obrigação de fazer consistente na transferência do bem, mediante adoção de todas as providências necessárias incluídas a emissão de segundo via dos documentos.
Quanto à pretensão de pagamento de diárias do bem, tenho que o pedido não procede.
Com efeito, a parte autora reconhece que o bem fora apreendido em razão da ausência de pagamento de tributos.
Esses encargos eram seus desde o momento em que se imitiu na posse do bem.
Logo, o veículo foi apreendido unicamente em razão de infração de trânsito cuja responsabilidade recai sobre a própria autora.
Da mesma forma não há que se falar em reparação por danos morais.
Veja-se que a parte autora aguardou cerca de 6 anos para adotar postura tendente a transferência do bem, quando isso deveria ter acontecido em 30 dias.
E ainda assim o gatilho consistiu na apreensão da motocicleta.
A parte autora admite que optou por evitar desgastes pessoais e, por isso, não adotou providências antes.
Ora, como optou pela situação mais fácil, mais confortável, não é dado vir a juízo alegar danos decorrentes em grande medida desse seu comportamento.
Com efeito, a parte não pode se colocar voluntariamente em situação desconfortável e depois vir a juízo pedir reparação por danos que, caso existentes, teriam sido causados por ela mesma.
O fato é que a mera demora na formalização da transferência do bem não gera danos morais.
Destaco que o veículo alegadamente apreendido o fora por infração cuja responsabilidade era da própria autora na qualidade de possuidora do bem de longa data.
Em reforço (mutatis mutandis): Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETIVADA QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Permitindo a autora que não fosse, imediatamente, realizada a transferência do veículo no momento da efetivação da compra e venda com o réu, por certo contribuiu para a ocorrência de transtornos.
Cabia à autora, a fim de se resguardar, a observância do artigo 134 do CTB.
O conjunto probatório impede a fixação de danos morais, porquanto os direitos da personalidade da autora não restaram afetados.
Cabe mencionar, ainda, que os fatos narrados não possuem o condão de autorizar a fixação de danos morais, porquanto a autora apenas foi intimada pela Receita Federal para ratificar (ou não) a propriedade do veículo.
Além do mais, na matéria veiculada, dando conta da apreensão do carro, sequer foi informada a placa do veículo, assim como o nome do proprietário.
Por esses motivos, não se verificando transtornos a ensejar reparação civil, porquanto os fatos iniciais correspondem a meros dissabores do cotidiano, decorrentes de descumprimento de relação negocial, afasto a indenização concedida em sentença.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/08/2013).
Nesse contexto, não se pode cogitar de reparação por danos morais sob pena de se estimular o vedado comportamento contraditório.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na adoção de todas as providências necessárias (notadamente, mas não só, emissão de segunda via de todos os documentos necessários) à transferência do veículo “moto HONDA/CG 150 FAN ESI, cor vermelha, ano 2009/2010, placa POL8130”; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/04/2022 10:02
Juntada de mandado
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04/04/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 07:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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30/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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