TJCE - 3055626-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168611011
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168611011
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611011
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13/08/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165328045
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21/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3055626-34.2025.8.06.0001 AUTOR: VANDEMBERG OLIVEIRA VIANA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro). De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real. Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
Dentre as medidas de controle estão a solicitação de comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2. A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; b) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; c) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; d) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. e) juntar aos autos comprovante de residência em nome do requerente ou, caso resida em imóvel de terceiros, a apresentação de documento pessoal do terceiro acompanhado de declaração atestando a sua residência no referido endereço. f) juntar aos autos a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, bem como através do diário oficial, em nome de seu advogado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165328045
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18/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165328045
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18/07/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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