TJCE - 3000534-33.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ARY & BARJUD ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000534-33.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES e outros PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Acerca da impossibilidade de que sociedade de advogados figure como autora em demanda ajuizada perante o Sistema dos Juizados Especiais, trago à colação aresto da 1ª Turma Recursal do TJRS: "RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
A capacidade para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, vem prevista de forma taxativa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, sendo que o mencionado dispositivo não atribui a capacidade para propor ação neste rito processual às Sociedades Simples, tal como a Sociedade de Advogados postulante.
Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. " (Recurso Inominado Nº *10.***.*94-94 (N° CNJ: 0042950-43.2014.8.21.9000), Comarca de Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, julg. 26.5.15, Relatora Juíza Fabiana Zilles).
Do voto da eminente Relatora, pinça-se o seguinte trecho, elucidativo para o deslinde do caso ora sob exame: "Ressalto que as sociedades simples não exercem atividades consideradas próprias de empresário, motivo pelo qual é inviável seu enquadramento ou equiparação às microempresas ou às empresas de pequeno porte, que possuem capacidade postulatória neste juizado, conforme previsto no art. 8º, §1º, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Igualmente, não se trata de hipótese de equiparação à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, uma vez que tal qualificação está vinculada ao deferimento de requerimento formulado ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.790/99, o que não se verifica no caso dos autos".
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação marcada para as 09:20, do dia 19/06/2023.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ARY & BARJUD ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:52
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000534-33.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES e outros PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA D E S P A C H O Diante da analise da presente exordial, restou-se verificado litisconsórcio ativo, entre LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES E ARY & BARJUD ADVOGADOS E ASSOCIADOS (pessoa jurídica) com natureza jurídica de SOCIEDADE SIMPLES PURA, que em suma não goza de legitimidade para postular no polo ativo nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, se faz necessário o anexo do contrato entre os promoventes e a promovida, para o possível prosseguimento processual.
Assim, INTIME-SE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para acostar aos autos tal documento e se pronunciar sobre a possível ilegitimidade, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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