TJCE - 0200714-63.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANI DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:10
Juntada de certidão de julgamento (outros)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25639496
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25639496
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200714-63.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCA IRANI DA CUNHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, integrada pela sentença em embargos de declaração (ID 21022616); que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Irani da Cunha em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em determinar se houve falha na prestação de serviço pela instituição apelante, Itaú Unibanco S/A, ao efetuar descontos na conta corrente da autora, e não em folha de pagamento, sem obedecer a margem legal para descontos, e ainda, ao realizar portabilidade de contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado pela autora junto ao Banco Santander S/A, bem como aferir a existência de dano moral indenizável em decorrência da abusividade da conduta do ente apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. No presente caso, embora a instituição financeira promovida tenha defendido a ausência de ilicitude na sua conduta, não realizou provas capazes de evidenciar que cumpriu com o dever de informação adequada à consumidora (art. 6º, III do CDC), confirmando a solicitação ou a anuência do cliente em relação a autorização dos descontos em conta corrente, diferente da modalidade originalmente contratada, ônus que lhe competia.
Assim, restou verificada falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que é responsabilidade das instituições bancárias assegurarem a legitimidade das negociações, assim como a informação adequada e clara sobre seus produtos e serviços. 5.
Entende-se que o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 6.
O valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez correspondente a média aplicada em casos semelhantes por este tribunal de justiça. 7.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para aplicar a Súmula 54 do STJ, quanto aos juros de mora sobre a condenação em danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, integrada pela sentença em embargos de declaração (ID 21022616); que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Irani da Cunha em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 21022755): Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito subtraído da conta-corrente da demandante em razão do contrato nº 317455467; determinar a repetição do indébito em dobro (EAREsp 676.608/RS), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; determinar a readequação do contrato objeto da portabilidade para que os descontos obedeçam ao regramento do empréstimo consignado e sejam efetuados na folha de pagamento ou no benefício previdenciário da requerente, observando-se ainda a margem de consignação permitida por lei, além condenar o réu a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros demora desde a data da citação, no percentual de 1% ao mês. Ainda, fica confirmada a tutela de urgência concedida no bojo desta sentença. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de Apelação (ID 21022743), no qual argumenta, em síntese, pela inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço imputável ao banco apelante, e, portanto, a inexistência de danos materiais e fundamento para a repetição do indébito.
Ademais, sustenta que não restou comprovada qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais, defendendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado, bem como a incidência dos juros de mora a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ao final, requer provimento ao recurso, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação; e, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 21022615), nas quais argumenta pela conservação da sentença, aduzindo que houve conduta abusiva ao serem realizados descontos diretamente de sua conta corrente, bem como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplicando-se a teoria do desvio produtivo para justificar a indenização por danos morais.
Por fim, requer que se negue provimento ao recurso da instituição financeira. Intimada, a d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se em ID 21022608 pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo, ex officio, serem ajustados os consectários legais, com juros moratórios aplicados a partir do evento danoso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Verifico restarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de apelação e passo a apreciar o seu mérito. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se em determinar se houve falha na prestação de serviço pela instituição apelante, Itaú Unibanco S/A, por efetuar descontos na conta corrente da autora, e não na folha de pagamento, sem obedecer a margem legal para descontos, ao realizar portabilidade de contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado pela autora junto ao Banco Santander S/A, bem como aferir a existência de dano moral indenizável em decorrência da abusividade da conduta da parte apelante. Esclareça-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à relação de consumo entre as partes envolvidas neste litígio, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora do serviço que tem como destinatária final a parte recorrida, de acordo com previsão expressa do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que a atividade bancária ao conceito de serviço fornecido no mercado de consumo. Alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, tendo em vista a incidência das regras do CDC ao caso concreto, aplicada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira recorrente trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade e a diligência de seus atos no momento de realizar a portabilidade do empréstimo consignado da autora, com o intuito de caracterizar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 14, §3°, I e II, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, relatou que mantinha contrato de empréstimo consignado com o Banco Olé/Santander e que concordou com a proposta do Itaú Unibanco para realizar a portabilidade.
Entretanto, foi surpreendida com a cobrança das parcelas em sua conta-corrente, e não na folha de pagamento, sem obedecer a margem legal para descontos, sendo ainda seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito.
Por sua vez, o banco promovido alegou que o contrato foi firmado com a consumidora em 28/09/2021, sob o nº 317455467, no valor de R$ 44.520,70 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais, setenta centavos), a ser pago em 79 (setenta e nove) parcelas de R$ 893,27 (oitocentos e noventa e três reais, vinte e sete centavos), juntando aos autos um print de tela do seu sistema interno (ID 21022763), na qual consta, inclusive, a expressão "Convênio: INSS Consignação". Observa-se, portanto, que o banco não comprovou que houve consentimento da consumidora para a formalização de empréstimo pessoal, modalidade em que os descontos são realizados na conta-corrente e não diretamente na folha de pagamento, o que acaba sendo desvantajoso para a consumidora, uma vez que não há limitação de margem de descontos.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não constando nos autos autorização da contratante quanto ao débito em sua conta-corrente. No presente caso, embora a instituição financeira promovida tenha defendido a ausência de ilicitude na sua conduta, não realizou provas capazes de evidenciar que cumpriu com o dever de informação adequada à consumidora (art. 6º, III do CDC), confirmando a solicitação ou a anuência do cliente em relação a autorização dos descontos em conta corrente, diferente da modalidade originalmente contratada, ônus que lhe competia. Assim, restou verificada falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que é responsabilidade das instituições bancárias assegurarem a legitimidade das negociações, assim como a informação adequada e clara sobre seus produtos e serviços. É cediço que a cobrança indevida caracteriza conduta ilícita, que não se coaduna com a boa-fé objetiva, sendo, in casu, incontroverso que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento. Demonstrada a falha na prestação do serviço, inafastável a responsabilidade objetiva da parte promovida e o dever de restituição do indébito, assim como a indenização pelos danos extrapatrimoniais. Entende-se que o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 06/12/2013). Diante das peculiaridades da situação em apreço e considerando a capacidade econômica das partes, considero proporcional e razoável ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais a autora. Considerando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso e o da correção monetária da data do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ). No mesmo sentido, segue exemplos de julgados desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral configurado, diante da realização de descontos não justificados em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar e indispensável à subsistência. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada o mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0020999-49.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ).
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais constantes na Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Ribeiro de Souza em desfavor do BANCO DO PAN S.A. 02.
A presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC (Súmula nº 297, do STJ). 03.
A parte apelante apresentou preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica.
Entendo que razão não lhe assiste, ao passo que o juízo de primeiro grau oportunizou de forma objetiva as provas que as partes pretendiam produzir na decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240.
Preliminar Rejeitada. 04.
Em que pese a apresentação dos contratos de empréstimos juntado pela própria parte apelada às fls. 19/56, bem como a supsota comprovação do repasse dos valores pela instituição bancária a parte apelada (fls. 245/248) por meio de "prints" do sistema interno da Instituição Financeira, houve impugnação direta sobre a validade do contrato em discussão, o qual a parte autora/apelada foi categórica em ratificar o desconhecimento. 05.
Com efeito, diante da impugnação da assinatura realizada em sede de contestação (fls. 229/233), o Magistrado Singular oportunizou a produção de provas pelas partes consoante decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240.
Nesse passo, ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial, tem-se gerado ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC, além da tese firmada pelo STJ em Tema n.º 1.061. 06.
Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa.
Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por expressa vontade sua. 07.
Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada nos autos a contratação do empréstimo pela parte promovente, mister a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 08.
Extrai-se que os descontos são significativos, tendo em vista do montante da aposentadoria recebido pela parte autora, ocasionando-lhe gravame e indevida penúria, restando evidenciada lesão moral à parte autora. 09.
Tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização não se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, devendo ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado os precedentes desta Corte para situações semelhantes. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral. (Apelação Cível - 0200259-50.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Grifei) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Dessa forma, correta a aplicação da modulação dos efeitos da decisão paradigma acima, destacando-se que não fora extinto o débito da autora, assim como foi determinada na sentença a readequação do contrato objeto da portabilidade para que os descontos obedeçam ao regramento do empréstimo consignado e sejam efetuados na folha de pagamento ou no benefício previdenciário da requerente. Nesse sentido, sem maiores delongas e considerando que a sentença recorrida baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide, entendo que deve ser mantida a sentença. Em acolhimento ao parecer ministerial (ID 21022608), tratando-se os danos morais de responsabilidade civil de natureza extracontratual, convém determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ, para modificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, para que passam a fluir a partir do evento danoso, ou seja, da realização da portabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, modificando, ex officio, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, para que passem a fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/07/2025 22:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/07/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25639496
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23/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252498
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200714-63.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252498
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10/07/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252498
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10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:55
Remessa Automática Migração
-
12/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:49
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 16:49
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/12/2024 15:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
05/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 12:21
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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02/12/2024 01:35
Decorrendo Prazo
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02/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/11/2024 07:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/11/2024 18:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/11/2024 18:54
Declarada incompetência
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:48
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/09/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/08/2024 15:18
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
04/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:07
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/08/2024 07:41
Registrado para Retificada a autuação
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02/08/2024 07:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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