TJCE - 3041497-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164963099
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164963099
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3041497-24.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Bem de Família Legal] AUTOR: ISABEL GUIMARAES DIOGENES, LUIS GUSTAVO GOMES DIOGENES, DANIEL GOMES DIOGENES, ANA LAURA GOMES DIOGENES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de expedição de alvará por meio da qual os autores pleiteiam o levantamento de valores deixados por falecimento Luiz Gomes Diogenes, pelos fatos declinados na exordial de ID. 158637867. Os requerentes aduzem que inventário do de cujus foi aberto e processado perante o juízo da 3ª Vara de Sucessões desta comarca, processo nº 0222612-68.2021.8.06.0001. Narram que após a finalização do inventário tomaram conhecimento da existência de Carta de crédito de consórcio em nome do falecido, porém o Banco responsável pelo pagamento exigiu a apresentação de alvará ou decisão judicial autorizando o recebimento.
Eis o relatório. Decido Analisando os autos verifiquei que o pedido formulado pelos demandantes se enquadra na hipótese de sobrepartilha, haja vista que conforme preveem os artigos 669 do CPC e 2.022 do CC, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados ou quaisquer outros bens que se tenha conhecimento após a partilha, sendo certo que a sobrepartilha deve ocorrer nos autos da ação de inventário (art. 670 do CPC). Em síntese, os requerentes narram que após o processamento da Ação de Inventário, processo nº 0222612-68.2021.8.06.000101, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara de Sucessões, restaram valores oriundos de carta de credito de consórcio a serem partilhados, razão pela qual ingressaram com a presente demanda pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. A sobrepartilha de bens, procedimento suplementar ao processo de inventário, é cabível, quando, por qualquer razão, feita a partilha, restarem bens que não foram partilhados. Contudo, é cediço que o Art. 670, da Lei de Ritos, dispõe que a sobrepartilha deverá ser processada nos autos do inventário do autor da herança, procedimento que não foi observado pelas partes no caso em análise. In casu, os promoventes, em flagrante inobservância do dispositivo supramencionado, protocolaram ação autônoma, quando em verdade deveriam ter requerido a sobrepartilha/expedição de alvará nos autos do processo de nº 0222612-68.2021.8.06.0001, perante o juízo que homologou a partilha dos bens. Destaque-se, por oportuno, que o interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional da demanda e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pleiteada. Ademais, a sobrepartilha em autos apartados somente é cabível, ante a existência de prova inconteste do insucesso na localização do inventário ou, ainda, nos casos em que partilha tenha ocorrido na via extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
Acerca da temática em testilha, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA.
PROSSEGUIMENTO EM AUTOS DIVERSOS SO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Embora, de regra, a sobrepartilha deva ser processada nos mesmos autos do inventário, havendo justa causa, é possível excepcionar tal regra.
Comprovado o insucesso na localização dos autos do inventário junto ao arquivo judicial, é cabível o prosseguimento da sobrepartilha em autos apartados.
RECURSO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA.
TJ-RS.
Relator: Rui Portanova. (Grifei) Assim, o julgamento da sobrepartilha em autos apartados é exceção que só se justifica na hipótese acima mencionada, resta, portanto, caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que não cabe a proposição de outra ação de inventário/alvará em relação ao mesmo autor da herança.
Assim, por se adotar a teoria clássica de que o interesse processual é formado pelo trinômio utilidade/necessidade/adequação, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 14 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164963099
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164963099
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164963099
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164963099
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14/07/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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