TJCE - 3000710-19.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988358
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988358
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000710-19.2025.8.06.9000 AGRAVANTES: RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA AGRAVADA: ROGERIO DA SILVA QUINTELA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que se trata de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução (ID 25058317).
Os autos vieram a este Juiz titular da 4ª Turma, por redistribuição . É o que se tem a relatar.
VOTO Em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade) da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER o presente Agravo de Instrumento.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95, aplicam-se aos juizados especiais as regras procedimentais nela previstas, não se admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal específica. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988358
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09/09/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04 (AGRAVANTE)
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26759106
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26759106
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08/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26759106
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25261622
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15/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000710-19.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA AGRAVADO: ROGÉRIO DA SILVA QUINTELA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita, em face de Rogério da Silva Quintela, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo de nº 3002032-19.2023.8.06.0117.
A demanda envolve Incidente de Desconsideração de Personalidade em Ação de Cumprimento de Sentença de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas, entre a parte autora, Rogério da Silva Quintela e Mega Shopping Empreendimentos S.A, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e decisão interlocutória de ID 160779056 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25261622
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14/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261622
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14/07/2025 06:22
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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