TJCE - 0271136-96.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163483671
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271136-96.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO FOR LIFE MARAPONGA CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO (ID 116853296), em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela antecipada) ajuizada contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (ID 116853293).
Na petição inicial (ID 116853305), o autor alegou que, apesar da existência de um sistema fotovoltaico devidamente instalado e homologado no condomínio, a empresa ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, deixou de realizar a compensação da energia gerada nas faturas mensais das unidades consumidoras e áreas comuns, especialmente a partir de setembro de 2021. O autor destacou que, embora o sistema tenha funcionado em agosto de 2021, nos meses subsequentes a energia produzida não vinha sendo amortizada.
Além disso, sustentou que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a ré não apresentou solução concreta, razão pela qual buscou o provimento jurisdicional para que a ENEL fosse compelida a realizar as compensações mensais de energia elétrica produzida, bem como apresentar o histórico de geração e consumo.
O pedido foi acompanhado de requerimento de tutela de urgência e de gratuidade da justiça.
A sentença (ID 116853293) julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em razão do reconhecimento tácito do pedido, tendo em vista que a ré, após a citação, apresentou nos autos documentos comprovando o refaturamento administrativo e o cancelamento das cobranças indevidas.
O juízo entendeu que, embora a autora tenha alegado na réplica que ainda subsistiriam falhas, tais alegações foram genéricas e não comprovadas, inexistindo demonstração concreta de persistência da controvérsia. Quanto ao pedido indenizatório, a sentença expressamente afirmou que não havia pedido expresso de danos morais na inicial, o que afastava eventual análise sobre esse ponto.
Por fim, declarou que custas e honorários seriam devidos "se cabíveis", sem fixação expressa dos valores ou percentuais, e revogou eventual multa anteriormente estipulada.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (ID 116853296), sustentando a existência de omissões relevantes na sentença.
Em primeiro lugar, alegou que a decisão não se manifestou expressamente quanto à continuidade da obrigação de compensar as faturas futuras, ou seja, as mensalidades subsequentes ao protocolo da ação, o que gerava dúvida quanto ao alcance da obrigação reconhecida.
Em segundo ponto, argumentou que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o êxito integral do autor e o reconhecimento tácito do pedido pela ré.
Diante do valor da causa ser baixo (R$ 100,00) e o proveito econômico inestimável, sustentou que os honorários deveriam ter sido fixados com base no art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (ID 116853302), que contestou integralmente os embargos.
Sustentou que não houve qualquer omissão ou contradição na sentença, e que os aclaratórios eram indevidos, pois se destinavam a rediscutir o mérito da causa, o que caberia por meio de recurso próprio.
A embargada afirmou que todas as questões suscitadas nos autos foram apreciadas adequadamente, e que a tentativa da autora de ampliar ou modificar a decisão por via dos embargos configurava uso indevido do instrumento, o que recomendaria sua rejeição integral.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial.
Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração da prova, sob pena de desvio da sua função integrativa.
O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer, movida pelo CONDOMÍNIO FOR LIFE MARAPONGA, com o objetivo de obrigar a ENEL a realizar a compensação mensal da energia elétrica produzida por sistema fotovoltaico instalado no condomínio, devidamente cadastrado e protocolado junto à ré.
O ato embargado foi no sentido de que houve reconhecimento tácito do pedido pela ré após a citação, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da ENEL, mas não especificou expressamente se a obrigação de fazer se projeta no tempo.
Tampouco fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de reconhecer a sucumbência da parte ré.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, há omissão relevante quanto à extensão temporal da obrigação de fazer.
A decisão reconheceu que houve cumprimento voluntário pela ré e, com isso, declarou o reconhecimento do direito do autor.
No entanto, não esclareceu se esse reconhecimento alcança as faturas futuras, ponto essencial ao pedido formulado na inicial, que versava justamente sobre a continuidade das compensações mensais com base nos protocolos técnicos apresentados.
Além disso, há omissão objetiva e formal quanto aos honorários advocatícios.
A sentença indicou que estes seriam "devidos, se cabíveis", mas não arbitrou valor, mesmo diante da sucumbência da ré e do êxito da autora.
Diante do baixo valor da causa (R$ 100,00) e do proveito econômico inestimável, a legislação processual civil impõe, nos termos do art. 85, §8º do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Considerando os critérios legais - grau de zelo profissional, complexidade da causa, tempo de tramitação e a tramitação com tutela de urgência - e buscando um critério objetivo de razoabilidade, fixo os honorários em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente em 2025, que é de R$ 1.518,00, conforme legislação atualizada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo CONDOMÍNIO FOR LIFE MARAPONGA CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO (ID 116853296), por serem tempestivos e regulares, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Esclarecer que o reconhecimento tácito da obrigação de fazer, conforme declarado na sentença, compreende a compensação da energia elétrica incidente nas faturas posteriores ao ajuizamento da ação, desde que decorrentes da mesma relação jurídica já discutida nos autos, vinculada aos protocolos e unidades cadastradas, sem prejuízo de eventual discussão específica em sede própria, caso haja controvérsia futura sobre o cumprimento da obrigação. b) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), com base no art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando tratar-se de causa com valor simbólico, mas com complexidade técnica relevante e duração processual significativa.
A sentença permanece inalterada em todos os demais seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163483671
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483671
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:20
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 23:25
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/10/2024 23:24
Mov. [69] - Informação
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23/10/2024 23:23
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/09/2024 12:11
Mov. [67] - Conclusão
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20/09/2024 15:36
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331342-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/09/2024 15:32
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16/09/2024 19:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:55
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:58
Mov. [63] - Documento Analisado
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29/08/2024 16:38
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:32
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 22:32
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271878-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/08/2024 22:14
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21/08/2024 22:32
Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0271136-96.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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21/08/2024 22:32
Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/08/2024 21:26
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:12
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:37
Mov. [55] - Documento Analisado
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01/08/2024 21:53
Mov. [54] - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 06:39
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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10/10/2023 09:20
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos e, sendo o caso, encaminhei o feito para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
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14/04/2023 17:21
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 17:21
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/01/2023 17:02
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/11/2022 21:21
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 02:09
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0696/2022 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se Advo
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17/11/2022 13:34
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/11/2022 23:29
Mov. [45] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se
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03/11/2022 16:15
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 17:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446349-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 17:07
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17/10/2022 16:01
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2022 17:20
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 16:59
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22/09/2022 22:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 11:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 09:26
Mov. [38] - Documento Analisado
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15/09/2022 22:40
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 14:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 18:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02338688-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2022 17:28
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06/08/2022 09:13
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:13
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0555/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Leandro Lima
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14/07/2022 10:19
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/07/2022 14:29
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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12/07/2022 14:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 16:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02189656-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2022 16:26
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06/06/2022 11:35
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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06/06/2022 11:08
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/06/2022 20:48
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/05/2022 17:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02056088-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 16:57
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19/04/2022 19:34
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/03/2022 22:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 15:31
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2022 14:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:22
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/03/2022 14:12
Mov. [19] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 11:07
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 12:04
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/06/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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07/03/2022 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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04/03/2022 12:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 12:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/03/2022 12:16
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/02/2022 18:30
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 14:05
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2022 14:05
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/11/2021 20:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/11/2021 atraves da guia n 001.1285015-29 no valor de 96,03
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10/11/2021 21:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 14:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/11/2021 12:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1285015-29 - Custas Iniciais
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31/10/2021 22:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 08:46
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 08:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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