TJCE - 0200207-95.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de TIAGO ALEXANDRE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200207-95.2022.8.06.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE EXECUTADO: TIAGO ALEXANDRE MEDEIROS Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL iniciada pelo MUNICÍPIO DE ITAPAJE em face de TIAGO ALEXANDRE MEDEIROS, devidamente qualificados na exordial.
Durante o trâmite da presente execução fiscal, a parte executada noticiou, em petição de ids. 54280584 e 54280585, o pagamento integral do débito, inclusive acostando comprovante de pagamento, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em despacho de id. 54280592 foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de ids. 54280584 e 54280585.
Em resposta o referido despacho (id. 54280592), a fazenda municipal, parte exequente, manifestou-se pelo arquivamento da ação, posto ter ocorrido o pagamento integral do débito objeto desta demanda, conforme ids. 54280580 e 54280581. É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Já o art. 156, I do CTN prescreve que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 19 de abril de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:40
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2023 17:49
Mov. [25] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Execução Fiscal.
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16/12/2022 20:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 20:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/12/2022 13:12
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01807910-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 12/12/2022 12:55
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10/12/2022 00:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/12/2022 21:47
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
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30/11/2022 02:17
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0260/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 16-20. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Advogados(s): Thyara Pinto Barre
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29/11/2022 19:34
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/11/2022 18:33
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:08
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 16-20. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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21/09/2022 14:16
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 12:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01805488-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 12:00
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20/09/2022 16:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 13:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01805424-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 13:19
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17/09/2022 15:32
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2022 15:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 17:45
Mov. [9] - Conclusão
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01/06/2022 10:08
Mov. [8] - Mero expediente: R.h., Face a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação contida na Portaria n° 849/2022, proceda à Secretaria com a localização dos autos na fila correta. Expedientes Necessários.
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16/05/2022 10:43
Mov. [7] - Conclusão
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16/05/2022 10:43
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:43
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 19:06
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 849/2022 ,publicada no Diário da Justiça Estadual em 25
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23/03/2022 13:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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