TJCE - 0021055-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO (OAB 4421/CE) - Processo 0021055-88.2025.8.06.0001 (processo principal 0247691-49.2021.8.06.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: B1João Robério Lucas FilhoB0 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida interposto por João Robério Lucas Filho, devidamente qualificado nos autos, objetivando a restituição da quantia de de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), apreendida quando de sua prisão em flagrante, conforme auto de apreensão de fl. 07 dos autos principais (nº 0247691-49.2021.8.06.0001).
Em decisão de fls. 9/11, este juízo deferiu o pedido, determinando a devolução atualizada do valor ao requerente e o depósito na conta bancária indicada na petição de fls. 01/02, de titularidade de seu advogado, Dr.
FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO, OAB/CE 4.421.
Considerando a certidão de fls. 19 e compulsando os autos principais (nº 0247691-49.2021.8.06.0001), verifica-se o depósito judicial dos valores apreendidos, com o comprovante do pagamento em fls. 61 naqueles autos.
Com a efetiva restituição, proceda-se a baixa e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2025.
Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Juíza de Direito -
20/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 09:20
Documento Analisado
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14/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JOSE COLARES FILHO (OAB 4421/CE) - Processo 0021055-88.2025.8.06.0001 (processo principal 0247691-49.2021.8.06.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MASSA FALIDA: B1João Robério Lucas FilhoB0 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida interposto porJoão Robério Lucas Filho, devidamente qualificado nos autos.
O pedido defls. 01/02relata que o requerente pleiteia a restituição da quantia deR$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), apreendida quando de sua prisão em flagrante, conforme auto de apreensão defl. 07dos autos principais (nº 0247691-49.2021.8.06.0001).
O valor foi apreendido, segundo consta no bojo do pleito, em posse do próprio requerente, por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Recebido o pedido, o Juízo determinou a abertura de vista ao representante ministerial (fl. 4).
Instado a se manifestar, oparquetapresentou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 7-8). É o breve relatório.
Decide-se.
Preliminarmente, mister se faz analisar as circunstâncias da apreensão do bem.
Segundo o que restou apurado na ação penal n° 0247691-49.2021.8.06.0001, o requerente foi processado e condenado, com sentença já transitada em julgado (fls. 119/128dos autos principais).
Na referida decisão, não houve qualquer menção ao perdimento do valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) em favor da União.
Nesse momento, a vítima clamou por auxílio, o acusado foi preso e o veículo apreendido.
Expostas as considerações preliminares, percebe-se que a apreensão inicial do bem era devida, porque a quantia estava na posse do flagranteado no momento da prática delitiva, sendo necessária sua apreensão para a devida apuração dos fatos.
Nesse sentido: (...) Enquanto a coisa apreendida interessar à investigação e ao processo criminal, ainda que possua origem lícita e pertença a terceiro de boa-fé, temerária se mostra a sua restituição ao peticionário. (TJ-MG - APR: 10058130033168001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2015) Encerrada a utilidade do meio probatório, porém, especialmente com o trânsito em julgado da ação penal, interpretando-se o artigo 118 do CPP acontrario sensu, o bem deverá ser restituído, pois não se trata de um instrumento que a posse constitua ato ilícito.
Ademais, também não há indícios de que arestenha sido obtida com o proveito de práticas criminosas, possibilitando, nos termos do artigo 91, II, a e b do CPB, a restituição do bem.
Conforme se extrai dos autos, especialmente da sentença condenatória e do parecer ministerial, não há mais interesse processual na manutenção da apreensão da quantia, tampouco foi decretado seu perdimento, tornando-se imperiosa, por conseguinte, o deferimento do pleito.
A jurisprudência pátria é farta nesse sentido: 1.A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (...) (TRF-1 - IRCA: 18122420144010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/11/2014, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/12/2014) (...) 2.Segundo dispõem os arts. 118 e 119, do CPP, a coisa apreendida, quando não mais interessar ao processo, pode ser restituída ao terceiro de boa-fé, desde que comprove o seu direito de propriedade sobre o bem apreendido. (...) (TRF-5 - ACR: 00071322820134058100 AL , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 04/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/12/2014) Com esteio nesses fundamentos, acolhe-se o parecer ministerial de fls. 7/8 e DEFERE-SE o pedido de restituição da quantia apreendida deR$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), devendo o valor ser devidamente atualizado e depositado na conta bancária indicada na petição defls. 01/02, de titularidade de seu advogado,Dr.
FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO, OAB/CE 4.421.
Com a efetiva restituição, proceda-se a baixa e o arquivamento.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:18
deferimento
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16/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 23:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:17
Documento Analisado
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05/06/2025 16:17
Expedição de .
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05/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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