TJCE - 3011710-50.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25431001
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25431001
-
22/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25431001
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25348063
-
20/07/2025 11:34
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3011710-50.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3051930-87.2025.8.06.0001, indeferiu pedido liminar pleiteando a suspensão do ato administrativo que declarou a empresa SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA vencedora do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 20/2025, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE.
A parte agravante alega que a proposta da empresa classificada apresenta taxa de administração negativa (-1,99%) e não preenche os requisitos de exequibilidade previstos no edital, especialmente a demonstração, por meio de contratos similares, de capacidade para execução com taxa igual ou inferior, cujo valor global seja no mínimo 50% da proposta apresentada.
Sustenta, ainda, que a SHALON, ao tentar comprovar a exequibilidade, baseou-se em cálculos que desconsideram a realidade tributária atual, especialmente após o fim do benefício fiscal do PERSE em abril de 2025.
Assevera que a manutenção da empresa ora classificada violaria os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, podendo comprometer a lisura e a regular execução do contrato, cujo valor estimado é de aproximadamente R$ 55.697.929,68 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
Pugna pela antecipação de tutela recursal para o fim de suspender imediatamente a decisão administrativa que declarou a SHALON vencedora, bem como os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, se já realizados, com o prosseguimento do certame sem a participação da referida empresa. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos do processo originário, Mandado de Segurança nº 3051930-87.2025.8.06.0001 (protocolado em 04/07/2025), depreende-se que este é conexo ao Writ of Mandamus nº 3050325-09.2025.8.06.0001 (protocolado primeiro, em 01/07/2025), por serem comuns os pedidos e as causas de pedir, ambos afeitos ao Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 20/2025, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE.
Acontece que contra o despacho de reserva proferido, em 04/07/2025, nos autos nº 3050325-09.2025.8.06.0001, a ATD LOCAÇÃO LTDA interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 3010987-31.2025.8.06.0000), o qual restou distribuído, em 04/07/2025, à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Não obstante tenha ocorrido a desistência superveniente do aludido recurso, devem ser observados o que preconizam os arts. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de violação ao princípio do relator natural, senão vejamos: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJCE Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição, em virtude de prevenção, à em.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, competente para a apreciação deste recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25348063
-
17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25348063
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000684-72.2025.8.06.0156
Gleiciana Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 09:53
Processo nº 0202328-40.2022.8.06.0151
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mauro Viana Filho
Advogado: Natanaele Mendes Setubal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:42
Processo nº 3055389-97.2025.8.06.0001
Maria Oneide de Andrade Becker
Municipio de Fortaleza
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 14:55
Processo nº 3051059-57.2025.8.06.0001
Luis Gustavo Melo Siqueira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Luiz Gustavo Lima do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 16:12
Processo nº 0254711-23.2023.8.06.0001
Joelina Nascimento da Silva
Organizacao Crisanto Arruda LTDA
Advogado: Igor Santos de Paula Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 23:04