TJCE - 3048240-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173667654
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173667654
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12/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3048240-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: CASUALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MATHEUS SOTERO COSTA, GEORGIA FREITAS DIAS COSTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Tome-se ciência do agravo de instrumento interposto pela parte.
Incumbe à parte interessada comunicar a este Juízo acerca de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
Fortaleza-Ce,9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173667654
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09/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168581713
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168581713
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168581713
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13/08/2025 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a CASUALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (AUTOR).
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04/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164328001
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3048240-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: CASUALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MATHEUS SOTERO COSTA, GEORGIA FREITAS DIAS COSTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial. Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164328001
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09/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164328001
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09/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 16:45
Declarada incompetência
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25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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