TJCE - 3000963-43.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA EDENISIA GUERREIRO FALCAO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
NAYANNE COUTINHO MARQUES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55158068):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] AUTOS N. 3000963-43.2019.8.06.0035 Parte autora: ALBERTO JORGE REBOUCAS DE SANTANA; Parte demandada: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO ARACATI LTDA – ME.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
Insatisfeita com o atendimento a ela dedicado, assim como, com o resultado de tratamento ortodôntico, a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais.
Narra que ao longo de um ano e meio submeteu-se a tratamento junto à ré a fim de obter melhora estética e funcional dos dentes.
No entanto, não percebeu melhora nesse período e ainda não teria recebido atendimento em algumas oportunidades, o que teria motivado seu desinteresse na continuidade do tratamento na medida em que teria se sentindo ultrajada diante danegativa de atendimentos sem prévio aviso.
Em sua defesa a ré além da incompetência do Juízo e de impugnar os fatos narrados, sustentou que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, ao final, formulou pedido contraposto.
Preliminar.
Tenho que a resolução da lide independe da produção de prova técnica.
Com efeito, a análise documental é suficiente para apreciação dos pedidos.
Assim, com fundamento nos artigos 355, I e 370, Parág. Único do CPC, rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
Mérito.
A pretensão quanto aos danos materiais não merece guarida.
Inicialmente porque ao contratar a ré a autora já era sabedora da distância entre sua residência e a clínica e, logo, do correspondente dispêndio com o deslocamento.
O desembolso com as manutenções, por sua vez, pressupunha a realização do correspondente serviço.
Como não foram prestados serviços nos dias em que o autor esteve no consultório e não foi atendido, presumo não tenha adimplido o valor.
Nos dias em que fora atendido, o valor era devido.
Por fim, a quantia de R$490,00 foi revertida em favor da ré porque ela incontroversamente realizou limpeza, restauração, remoção de tártaro, aplicação de flúor, polimento, etc, tudo conforme admitido na inicial.
Ora, esses serviços eram sabidamente onerosos e foram prestados.
Portanto, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora, inviável acolher esses pedidos.
Da mesma forma não de pode cogitar de reparação por danos morais.
Com efeito, a parte autora recebeu tratamento odontológico por cerca de um ano e seis meses e o que motivou a rescisão foi a insatisfação da parte autora com o fato de não ser previamente comunicada acerca da impossibilidade de atendimento.
Não se pautou em nenhuma falha técnica dos profissionais que o acompanharam ao longo do período de tratamento sob a tutela da ré.
A alegação de que não possuía condições clínicas de passar pelo procedimento então em curso é superveniente e se fundamenta apenas no documento de Id (18486908) retro que isoladamente considerado não é suficiente para demonstrar que a parte autora não possuía aptidão clínica para o tratamento engendrado.
Isso porque trata-se de documento cuja superficialidade das razões nele transcritas é insuficiente para suplantar a conclusão dos profissionais que avaliaram o autor cerca de três anos antes da emissão do novo documento.
Destaca-se que em 2017 o autor além de procedimentos prévios de restauração e limpeza, dentre outros acima descritos, também fez exames preparatórios e assinou ficha de anamnese evidenciando assim que a demandada autuou amparada por diversos elementos que embasaram a compreensão de cabimento do tratamento e que não foram abordados pelo novo profissional ao emitir seu parecer.
A míngua de outros documentos, o teor do documento de ID 18486908, apenas evidencia a subjetividade do profissional que em contexto diverso daquele inaugural compreende que o tratamento deveria ser outro. É um ponto de vista diferente mas que não demonstra por si só nenhuma falha por parte da ré.
O mero fato de não ter sido atendido em algumas situações também não é suficiente para gerar danos morais.
Não por outro motivo o próprio autor relevou a situação inicial e continuou em um primeiro momento o tratamento com a ré. É possível presumir que a parte autora tenha de fato se sentido frustrada por não receber o atendimento em certas ocasiões.
No entanto, essa é uma situação que embora indesejada e que poderia ser tratada de maneira diversa pela ré, não é capaz de atingir quem quer que seja em seus atributos personalíssimos.
De outro lado, a ré formulou pedido contraposto sob o fundamento de que o autor teria sido rude e agressivo com atendente da clínica quando esteve no consultório.
Quanto aos supostos danos suportados pela atendente, a ré não possui legitimidade para pleitear reparação e tampouco ofende a ré.
O simples fato de a suposta manifestação ofensiva ter acontecido no interior da clínica não autoriza a ré a pedir reparação em nome da sua funcionária.
Quanto à pessoa jurídica, embora ela possua personalidade jurídica e proteção contra danos a sua honra (artigo 50 do CC), ela é dotada apenas de honra objetiva.
Portanto, a reparação pressupõe demonstração de que ela teve algum abalo a sua credibilidade junto ao seu público, a sua comunidade local, por exemplo.
No caso, contudo, a demandada não demonstrou minimamente que tenha sofrido abalo em sua credibilidade em razão de suposta conduta agressiva do autor.
Assim, de rigor a rejeição do pedido de reparação (artigo 373, I do CPC).
Dispositivo.
Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais.
Igualmente, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contraposto.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 21:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:42
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 29/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:46
Outras Decisões
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20/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2021 15:00
Juntada de cálculo
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20/04/2021 08:26
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA EDENISIA GUERREIRO FALCAO em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA EDENISIA GUERREIRO FALCAO em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2020 21:07
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2020 09:09
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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29/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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29/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2020 16:04
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2020 09:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2019 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 18:06
Audiência Conciliação designada para 29/01/2020 12:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/12/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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