TJCE - 3000559-19.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000559-19.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Destaque-se que, a despeito da audiência de conciliação ter sido designada para ser realizada de forma presencial, um dia antes da audiência foi juntada certidão, sob o ID 59316476, informando link de acesso à sala virtual, o que possibilitaria a participação ao ato de forma remota, o que se coaduna com o pedido da promovente acostado sob o ID 59314383.
No entanto, a autora não compareceu ao ato e, um dia após a audiência, apresentou manifestação (ID 59422938), informando que não teria conseguido acessar a sala de audiência virtual por questões técnicas, uma vez que o seu pacote de dados móveis de internet teria apresentado problemas na ocasião.
Frise-se que a autora não apresentou qualquer elemento, por mais ínfimo, que demonstrasse a dificuldade do acesso por questões técnicas.
Ocorre que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Insta destacar que a justificativa para a ausência apresentada pela promovente não é suficiente para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas sim de eventual condenação em custas ou multa, na inteligência do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, razão pela qual não condeno a promovente nas referidas despesas.
Em mesma linha a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Em sendo justificada a ausência, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, L. 9099/95), no entanto, permanece a extinção do feito. 3.
Deste modo, correta a sentença de extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, porque em conformidade com o disposto na Legislação pertinente.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002302-27.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTR NCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 18.02.2016).
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 01:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DECISÃO Processo nº: 3000559-19.2023.8.06.0013 Requerente: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA Requerido: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000559-19.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 19/05/2023 15:05, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica o advogado do Promovente também INTIMADO da DECISÃO com ID 58002746, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. (...)".
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 18 de abril de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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