TJCE - 3000652-19.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000652-19.2022.8.06.0012 Reclamante: VANESSA CRISTINA CAMPELO CORDEIRO Reclamada: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma “Ação de Desconstituição de débito c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais” na qual a autora afirma que, nas faturas de energia elétrica referentes a todos os meses do ano de 2021, bem como nas de janeiro e fevereiro de 2022, lhe estariam sendo cobrados valores desproporcionais à sua média de consumo dos meses anteriores.
Dessa forma, a Autora requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da promovente, bem como de cobrar os débitos impugnados.
No mérito, requer a Repetição do Indébito dos valores pagos indevidos, bem como indenização do quantum cobrado excessivamente acima da média de consumo .; a desconstituição do parcelamento; o refaturamento de acordo com a média de consumo da unidade; e compensação por danos morais.
Foi concedida tutela antecipada que assim determinou: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da reclamante em razão do inadimplemento das faturas dos meses do ano de 2021 e de janeiro e fevereiro de 2022, bem como suspenda a cobrança dos referidos débitos até o julgamento definitivo da demanda.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida suscita preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia complexa.
No mérito, afirma que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade.
Alega é considerada normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Afirma que, no dia 25 de janeiro de 2022, após reclamação da autora por variação de consumo, foi originado o caso nº 216732336, que gerou resposta improcedente.
Segue afirmando que todas as faturas estão corretas, uma vez que o simples aumento da média de consumo de energia em determinado imóvel não poderia comprovar que há qualquer irregularidade, haja vista que o aumento da média pode ocorrer por inúmeros fatores, e que não podem ser imputados à concessionária.
Além disso, afirma que o consumo da autora sequer teve o aumento alegado. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Após, verifico que a reclamada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial com argumento de que a complexidade da prova não comporta que o feito tramite no presente Juízo, pois a prova técnica complexa será indispensável para a avaliação dos fatos, restando o procedimento aqui adotado impróprio.
Afasto a preliminar suscitada, pois verifico ser desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do referido código.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de erro nas leituras do consumo de energia da unidade consumidora pertencente à residência da parte autora, e se de tal fato surge o direito a indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu cobrança em valor discrepante do que normalmente utiliza, totalizando R$ 487,56, correspondente à tarifa do vencimento do mês de janeiro de 2022, conforme fatura de id.
Num. 33081897.
Observa-se das faturas juntadas aos autos que o consumo da autora do ano de 2021 variava entre 130 a 150 KWh.
No entanto, as faturas de 2022 superaram em muito a variação dos ciclos anteriores.
Lado outro, em sede de Contestação, a empresa ré alega que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade.
Aduz ainda que é considerada normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Afirma que, no dia 25 de janeiro de 2022, após reclamação da autora, por variação de consumo, foi originado o caso nº 216732336, que gerou resposta improcedente.
Segue afirmando que todas as faturas estão corretas, uma vez que o simples aumento da média de consumo de energia em determinado imóvel não poderia comprovar que há qualquer irregularidade.
Para corroborar suas alegações, nada junta aos autos; apenas indica em contestação que a consumidora abriu reclamação e esta foi julgada improcedente.
A esse respeito, entendo que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a regular apuração do consumo de energia da autora.
Isso porque não há nos autos prova de que foi realizada apuração com abertura de procedimento de verificação de medidor.
Portanto, verificado que a negativa da concessionária se deu sem a observância regular do procedimento, deve ser afastada e declarada inexistente a dívida.
Sobre o tema, entendo que, não obstante a presunção de legitimidade da fatura, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de luz em face de sua média de consumo, cumpriria ao fornecedor demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, a reclamada não acostou aos autos qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas dos autos.
Efetivamente, desponta nítida a discrepância entre os valores impugnados (faturas de vencimento em 01/21 a 12/21 e 01/22 e 02/22) e os cobrados nos meses anteriores, apesar da alegada inexistência de irregularidade.
Assim, se nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados ou demonstrar que o aumento do consumo se deveu a fuga de energia nas instalações internas ou ao efetivo consumo e verificada a discrepância entre a média de consumo de luz e a cobrança dos meses de vencimento impugnados, a declaração de inexistência do débito cobrado é medida que se impõe.
Sendo assim, se torna impositiva a anulação das faturas contestadas (e dos encargos dela decorrentes) e a emissão de novas faturas com base na média do consumo apurado nos doze meses anteriores às faturas impugnadas, de acordo Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Registra-se que, das faturas impugnadas, a autora afirma que realizou o pagamento dos meses de 01/21, 03/21 a 12/21 (id. 33081884).
No entanto, não junta comprovante de pagamento.
Por essa razão, tenho que é mais razoável, após o refaturamento, a concessionária ré descontar os valores eventualmente já pagos.
Nesse sentido é como vêm decidindo as Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgado abaixo que colaciono para melhor entendimento: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
ISSO PORQUE, ALÉM DE NÃO SER RAZOÁVEL EXIGIR-SE DO CONSUMIDOR A PROVA DO NÃO CONSUMO, TRATA-SE DE EVIDENTE HIPÓTESE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS CONTESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS QUE TAMBÉM CONTRIBUÍRAM COM O CORTE EFETUADO.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Além disso, a parte autora também requer indenização por danos morais, fundada na falha na prestação de serviços.
No entanto, não ficou provado se de fato houve o efetivo corte ou suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, uma vez que foi concedida tutela para que a concessionária não desligasse a energia da consumidora.
Por tal razão, entendo que não há cabimento para indenização por danos morais.
Se não houve corte em serviço essencial (energia elétrica) ou a inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, mas mera cobrança indevida, o que, por si só, não enseja indenização por danos morais para o consumidor.
Este também é o entendimento da 2ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REFATURAMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE PELA EMPRESA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJADORA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE RI 0006567-61.2019.8.06.0059, Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 10/09/2020; DJE: 11/09/2020).
Por fim, tendo sido deferida tutela de urgência que determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, a parte autora não foi compelida ao pagamento de quantias em aberto do ano de 2021 e de janeiro e fevereiro de 2022.
No entanto, não havendo pagamento indevido, por força da tutela de urgência, bem como não constando prova nos autos dos pagamentos efetuados no ano de 2021, resta prejudicado o pedido de condenação à devolução em dobro da quantia paga no ano de 2021.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Confirmar a tutela antecipada exarada no início do processo, que determinou que a promovida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora em razão do inadimplemento das faturas dos meses do ano de 2021 e de janeiro e fevereiro de 2022, bem como a suspensão da cobrança dos referidos débitos até o julgamento definitivo da demanda; Declarar a inexistência dos débitos referentes ao período entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, e determinar o refaturamento das cobranças considerando a média registrada na unidade consumidora da autora nos doze meses anteriores, descontando-se os valores eventualmente já pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado; Prejudicado o pedido de condenação à devolução em dobro das quantias eventualmente já pagas.
Negar o pedido de danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
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11/05/2022 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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23/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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