TJCE - 3000227-30.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COSTA PINHEIRO DE MOURA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165180295
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000227-30.2024.8.06.0203 AUTOR: NAELIO FREIRES ROBERTO DE SOUZA REU: IBAGY IMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NAELIO FREIRES ROBERTO DE SOUZA em face de IBAGY IMOVEIS LTDA.
O autor alega, em síntese, que atuou como fiador em um contrato de locação intermediado pela ré. Sustenta que, após o término do contrato, foi surpreendido com a negativação de seu nome por um débito no valor de R$ 723,89, que afirma ser indevido, pois todas as obrigações teriam sido quitadas . Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Em decisão interlocutória de Id 127724935, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Designada audiência de conciliação para o dia 19/02/2025, a parte ré, embora devidamente citada , não compareceu ao ato nem apresentou justificativa, conforme ata de audiência de Id 137055178. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento procedente da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Revelia A primeira questão a ser analisada é a ausência da parte ré à audiência de conciliação.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No presente caso, a empresa ré foi regularmente citada para o ato , mas optou por não comparecer.
Desta forma, decreto a sua revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, somada aos documentos que instruem a inicial, autoriza o acolhimento da pretensão.
Do Mérito A controvérsia central reside na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a aplicação dos efeitos da revelia, presume-se verdadeiro o fato de que a dívida era indevida. Ademais, este juízo já havia invertido o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a origem e a regularidade do débito, encargo do qual não se desincumbiu, pois se manteve inerte durante todo o processo. As capturas de tela apresentadas pelo autor são claras ao apontar a ré, IBAGY IMOVEIS LTDA, como a credora da dívida negativada.
Dessa forma, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Do Dano Moral A inscrição indevida do nome de um consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido.
O abalo à honra, à imagem e ao crédito do indivíduo é uma consequência direta e notória de tal ato, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
A conduta da ré violou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito, além de servir como medida educativa para a empresa ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 723,89, imputado por IBAGY IMOVEIS LTDA ao autor NAELIO FREIRES ROBERTO DE SOUZA.
Determino que a ré promova a exclusão definitiva da negativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00. CONDENAR a ré, IBAGY IMOVEIS LTDA, a pagar ao autor, NAELIO FREIRES ROBERTO DE SOUZA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165180295
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21/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165180295
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17/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Ocara.
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24/01/2025 00:00
Publicado Citação em 24/01/2025. Documento: 133011493
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133011493
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22/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011493
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22/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Ocara.
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28/11/2024 15:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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28/11/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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06/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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