TJCE - 0219936-11.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLLEY ANDERSON ARAUJO GOMES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 21:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25413353
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21/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WESLLEY ANDERSON ARAÚJO GOMES em face de ato que reputa ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - Luís Mauro Albuquerque Araújo - em razão de suposta inércia para providenciar as medidas necessárias acerca do recambiamento do impetrante ao Estado do Ceará. Não obstante os argumentos do impetrante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos do impetrado, posto que a cognição necessária ao meu pronunciamento acerca da medida liminar só será possível após o estabelecimento do contraditório.
Além do mais, uma decisão sobre a liminar, confunde-se com o mérito da presente demanda, já que os pontos apresentados convergem para a idêntica finalidade pretendida com a decisão final meritória desta ação. Ao mesmo tempo, numa análise sumária, ante o corpo probatório constituído junto à exordial, inclusive verificando a mídia digital atrelada aos fólios processuais, não foi possível assinalar com exatidão o efetivo recebimento do ofício encaminhado à Secretaria de Administração Penitenciária, tampouco a efetiva ciência da autoridade coatora acerca da aludida transferência do interno entre estabelecimentos prisionais de unidades da federação distintas, o que impede, inclusive, de averiguar a fluência ou não do prazo decadencial para requerer o aludido mandamus. No mais, antes de conceder a medida liminar pretendida, faz-se imperioso diligenciar perante o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP e realizar a correspondente consulta de antecedentes criminais nos sistemas judiciários, já que tais documentos não constam nos autos em epígrafe. Outrossim, vale destacar que não houve a prévia provocação da autoridade judiciária prolatora das decisões que subsidia a presente causa de pedir, o que denota, preambularmente, a utilização da presente via mandamental como mero juízo de cumprimento das decisões judiciais. Portanto, no presente momento, INDEFIRO o pedido liminar. Sendo assim e, em obediência aos termos dos artigos 7º e 12º da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos: I) Notifique-se a autoridade coatora, então impetrada, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25413353
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18/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413353
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18/07/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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