TJCE - 0046104-72.2014.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 13:18
Juntada de comunicação
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 14:19
Processo Reativado
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28/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104176103
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104176103
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, cumprir o determinado em despacho de id 101996860 bem como se manifestar sobre a certidão de id 104159916.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
10/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176103
-
10/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101996860
-
06/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101996860
-
06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
O exequente requer que seja penhorado o salário da executada na proporção de 30%, até a satisfação total do crédito.
Indefiro tal pedido, pois este juízo não adota tal posicionamento de determinar que a empresa empregadora penhore valores do salário da executada, por considerar ser desarrazoada, além de impor obrigação a terceiro que não compõe a lide.
Além disso, este juízo aplica a relativização da regra da impenhorabilidade, no caso de penhora ocorrida no sistema SISBAJUD, quando a devedora impugna e comprova que o bloqueio é originado de conta-salário, conforme decisão de Id 72887477.
Expeçam-se os alvarás judiciais dos valores alcançados via SISBAJUD, em favor do credor, observando a conta bancária indicada na petição retro.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
Quanto aos pedidos de apreensão da CNH e dos passaportes dos executados requeridos na petição de Id 60074992, determino que a parte executada seja intimada para, em 10 dias, manifestar-se sobre o referido pleito, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996860
-
05/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84592819
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84592819
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 84592819
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0046104-72.2014.8.06.0016 DECISÃO R.h. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Analisando os autos, observa-se que foi bloqueado da executada MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE a quantia de R$ 2.829,28 junto ao BCO DO NORDESTE e R$ 1.503,42 junto à CEF.
Após análise da impugnação apresentada pela executada, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 1.503,42, bloqueada junto à conta poupança da CEF, pois recaiu sobre depósito do FGTS.
Quanto ao valor bloqueado junto ao BCO DO NORDESTE, foi determinado a retenção de 30% do valor do salário da executada, razão pela qual foi transferido para conta judicial a quantia de R$ 2.829,28, considerando que a executada recebe líquido a quantia de R$ 12.066,07, conforme contracheque anexado no Id 70307041.
Intimada para apresentar impugnação acerca da penhora, a executada MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE requereu a liberação do valor total de R$ 4.322,70 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos), por se tratar de verba salarial, portanto, impenhorável, bem como requereu a designação de audiência de conciliação.
PASSO A DECIDIR.
Esta magistrada já se posicionou no sentido de que é possível a retenção de 30% das verbas salariais para garantir a satisfação do crédito. Ademais, já foi realizado o desbloqueio da quantia alcançada junto à CEF, conforme consta no Id 80664698.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão proferida no Id 72887477 e rejeito o pedido da executada.
Indefiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo previsão do referido ato neste momento processual.
Se houver interesse a devedora poderá procurar o credor para formalizar o acordo extrajudicial, pugnando pela homologação nos autos.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592819
-
19/06/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80686442
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 72887477
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80686442
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 72887477
-
04/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80686442
-
04/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72887477
-
04/03/2024 13:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71232293
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71232293
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27/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 51.010,43.
Observa-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, sendo bloqueado a quantia de R$ 4.322,70 da executada MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE (Id 69325142).
A executada MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE requereu a liberação dos valores por terem recaído sob valores de salário.
Intime-se a parte executada, para em 10 (dez) dias, apresentar os extratos bancários completos do BCO DO NORDESTE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL referente ao período em que houve o bloqueio, bem como o contracheque do referido período.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232293
-
26/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69678350
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69678350
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29/09/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando detidamente todos os bloqueios via SISBAJUD anexados, observa-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, sendo bloqueado a quantia de R$ 4.322,70 da executada MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE e R$ 169,67 do promovido HOTEL PORTO FUTURO LTDA - ME, em bloqueio datado de 2016.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Determino o desbloqueio das quantias irrisórias bloqueadas, quais sejam, R$ 22,92, R$ 10,22, R$ 32,38,R$ 10,00, R$ 22,57.
Exp. nec.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:59
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2023 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
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11/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:41
Juntada de ordem de bloqueio
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16/08/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65029765
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 60282295
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01/08/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Processo: 0046104-72.2014.8.06.0016 R.H.
A parte exequente requereu a penhora no faturamento da empresa executada.
Tal procedimento é adotado pelo CPC em seu artigo 866, o qual determina: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
A legislação processualista determina que deve ser nomeado administrador-depositário para realizar a concretização da referida modalidade de penhora.
No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95 da simplicidade e da celeridade processual.
Assim, não há como nomear administrador-depositário por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência favorável: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS.NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DO ATO.
PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*79-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando que a última tentativa de SISBAJUD foi realizada em 2018, entendo por renovar tal diligência pela última vez por ser o meio menos oneroso.
Deixo para apreciar os demais pedidos da petição do ID 60074992 caso reste infrutífera a nova tentativa.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, atualizar o débito exequendo.
Cumprida a diligência, renove-se o SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Exp.
Nec. Fortaleza, 29 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifico que todas as tentativas de penhora restaram sem êxito.
Assim, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa face à empresa em que os devedores supostamente possuem participação societária, indicando a empresa PORTO FUTURO VIAGENS E TURISMO LDTA, CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-43 para fins de satisfação do débito.
PASSO A DECIDIR.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional no trâmite processual, assim, o ordenamento jurídico já reconhece sua possibilidade, inclusive consta expressamente prevista no artigo 133, §2º do Código de Processo Civil.
Para que o referido instituto seja contemplado é imprescindível a observância dos pressupostos legais para sua consagração.
O Código Civil Brasileiro estabelece que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora com os dispositivos legais, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE.
MEIO DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3.
A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4.
Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5.
No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. 6.
Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1647362/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Portanto, verifica-se que para a concretização da desconsideração da personalidade jurídica inversa a parte exequente deve demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo devedor para que não sejam encontrados bens em seu nome.
Assim, entendo que, no caso concreto, o credor não demonstrou os indícios de que os executados estão tentando burlar o adimplemento do débito desta ação, apenas fez o pedido, sem comprovar o alegado, não preenchendo os requisitos necessários para o acolhimento do seu pedido.
Diante disso, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
12/10/2022 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2020 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 00:20
Decorrido prazo de EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:35
Outras Decisões
-
04/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:10
Processo Desarquivado
-
03/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2019 14:49
Expedição de Intimação.
-
11/02/2019 14:49
Expedição de Intimação.
-
07/02/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2018 14:14
Juntada de citação
-
09/07/2018 13:41
Expedição de Citação.
-
09/07/2018 13:41
Expedição de Citação.
-
04/07/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:29
Juntada de intimação
-
15/05/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2018 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 16:44
Juntada de intimação
-
16/04/2018 12:26
Juntada de intimação
-
16/04/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/03/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 13:03
Juntada de citação
-
14/08/2017 12:04
Juntada de citação
-
14/08/2017 11:46
Juntada de citação
-
14/08/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 12:03
Juntada de citação
-
12/06/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:16
Juntada de Petição de citação
-
12/06/2017 14:16
Juntada de citação
-
12/06/2017 14:16
Juntada de citação
-
12/06/2017 14:12
Juntada de citação
-
09/06/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2016 17:04
Juntada de intimação
-
04/11/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 00:06
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 11/08/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 08:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2016 08:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2016 13:36
Juntada de cálculo
-
07/04/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:50
Juntada de petição
-
31/03/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 14:49
Juntada de citação
-
09/03/2016 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2016 14:39
Expedição de Citação.
-
03/02/2016 12:19
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
-
03/02/2016 00:04
Decorrido prazo de HOTEL PORTO FUTURO LTDA - ME em 01/02/2016 23:59:59.
-
19/12/2015 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 13/11/2015 23:59:59.
-
06/11/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 10:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2015 17:22
Expedição de Citação.
-
15/10/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 08:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 08:51
Processo Reativado
-
26/08/2015 08:50
Juntada de petição
-
21/08/2015 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2015 11:39
Transitado em julgado em 21/08/2015
-
21/08/2015 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2015 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2015 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 20/08/2015 23:59:59.
-
18/08/2015 00:11
Decorrido prazo de IVO MARTINUS FRANCISCUS VAN DAM em 17/08/2015 23:59:59.
-
11/08/2015 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2015 09:48
Expedição de Intimação.
-
29/07/2015 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2015 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2015 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2015 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 09/07/2015 23:59:59.
-
17/06/2015 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 16:17
Juntada de petição
-
02/11/2014 00:41
Decorrido prazo de IVO MARTINUS FRANCISCUS VAN DAM em 22/10/2014 23:59:59.
-
02/11/2014 00:40
Decorrido prazo de HOTEL PORTO FUTURO LTDA - ME em 17/10/2014 23:59:59.
-
22/10/2014 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2014 13:02
Audiência conciliação realizada para 10/10/2014 08:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/09/2014 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2014 11:15
Expedição de Citação.
-
02/09/2014 11:15
Expedição de Intimação.
-
02/09/2014 10:54
Audiência conciliação designada para 10/10/2014 08:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/07/2014 15:02
Juntada de citação
-
01/07/2014 09:45
Expedição de Citação.
-
01/07/2014 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2014 17:13
Audiência conciliação designada para 29/08/2014 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/06/2014 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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