TJCE - 3049521-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167250727
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167250727
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167250727
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 3049521-41.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: SUZY DE SOUZA MARTINS Réu REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, onde figuram as partes destacas em epígrafe.
A autora sustenta, em resumo, que, firmou com as instituições bancárias requeridas um contrato informal para uso de crédito bancário via aplicativo móvel, sem protocolos de segurança ou formalização documental. Após pagar antes do vencimento fatura parcelada alusiva ao mês de Julho/2024, teve seu nome negativado indevidamente por débitos não reconhecidos, incluindo empréstimo e renegociação jamais autorizados.
Além disso, apesar de inúmeras tentativas de contato e comprovação do pagamento, a autora continuou sofrendo cobranças indevidas e teve lançada em seu nome uma dívida de empréstimo pessoal desconhecida, supostamente contraída sem sua autorização. Tal negativação configura abuso e ameaça grave ao seu crédito, gerando risco de dano irreparável.
Em sede de tutela de urgência, requer que este Juízo determine suspensão do pagamento, restrição de inadimplência e exclusão integral do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito dos quais a tenha inscrito. É o necessário a relatar.
Passo a decidir. Em razão da presunção prevista no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. (art. 98, CPC).
De plano, verifica-se tratar de demanda que relata evidente relação de consumo e, por essa razão, deverá ser analisada sob a égide das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já reconhecida a hipossuficiência do autor e estabelecida a responsabilidade civil objetiva da parte adversa. Postergo a análise acerca da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo, momento mais oportuno para tal deliberação, quando o promovente deverá indicar, de maneira expressa e fundamentada, aquelas provas que não consegue produzir e pretende ver produzidas pelos promovidos, sob pena de preclusão.
Já quanto ao pleito antecipatório deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da autora se afigura presente.
Os documentos anexados à inicial demonstram a existência de cobranças mensais compatíveis com a narrativa da autora.
A jurisprudência tem reconhecido, especialmente nos Tribunais de Justiça, a ocorrência de vício de consentimento em contratações informais de serviços de crédito, nas quais há falha na prestação do serviço e ausência de informação adequada ao consumidor, resultando em cobranças indevidas e contratos não autorizados, como renegociações e empréstimos pessoais.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A negativação indevida do nome da autora e as cobranças não reconhecidas acarretam um perigo de dano concreto e imediato à sua reputação e crédito, comprometendo seu acesso a operações financeiras.
Essa situação configura risco, uma vez que os danos decorrentes da restrição ao crédito podem ser difíceis de reparar integralmente, justificando a necessidade de tutela antecipada para evitar prejuízos maiores enquanto o mérito é decidido. (art. 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que as partes ré procedam à imediata exclusão de qualquer registro de inadimplência junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA) em decorrência do contrato nº 2340741125916008, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração futura, se necessário.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, posto que, a mesma somente deixará de ser designada ante a manifestação de todas as partes do processo, devendo-se observar os prazos e as multas pelo não comparecimento previstos no artigo.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual e INTIME-SE para comparecer à audiência designada e para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC).
A citação/intimação supra deverá ser efetivada via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO ou, subsidiariamente, por mandado (sem custas).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167250727
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04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165027884
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Proc. n.º 3049521-41.2025.8.06.0001 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor REQUERENTE: SUZY DE SOUZA MARTINS Réu REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Vistos.
Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, bem como, o contexto da narrativa fática, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, colacione documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência de recursos, a exemplo (mas não restrito) dos abaixo citados, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC. a.
Declaração de Imposto de Renda; b.
Contracheques ou extratos bancários; c.
Comprovante de inscrição no CadÚnico; d.
Extratos bancários.
Deve também qualificar sua profissão, posto que tal informação é essencial à análise da concessão do benefício pretendido e não consta na exordial ou nos documentos que a instruem.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165027884
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21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165027884
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17/07/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 21:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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