TJCE - 0205792-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171051765
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171051765
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171051765
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171051765
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0205792-53.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANA DENYS OLIVEIRA CÂNDIDO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que um perfil falso da rede social Instagram, com usuário @pfran.ncivaldo, no dia 09/10/2024, publicou comentário acerca da morte do seu filho, comentário esse que teria causado danos psicológicos à requerente.
Em razão disso, requer tutela de urgência para obrigar a empresa ré a apresentar dados que possibilitem a identificação do responsável, bem como a remoção do perfil e, subsidiariamente, a remoção da postagem.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e folha de pagamento.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (id. 155569711).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao id. 156765809.
Contestação em id. 166397328.
Réplica à contestação em id. 170003111. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
A controvérsia no processo cinge-se à responsabilidade da empresa ré (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) quanto à disponibilização de dados para identificação do autor do perfil falso e à obrigação de remover o conteúdo e/ou o perfil ofensivo, bem como à existência ou não de dever de indenizar a parte autora pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência da postagem realizada pelo perfil @pfran.ncivaldo, no Instagram.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051765
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29/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051765
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29/08/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168925089
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168925089
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15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925089
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15/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 04:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164965725
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15/07/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205792-53.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO Vistos em Inspeção - Portaria n. 02/2025.
Intime-se a requerida para tomar ciência da Decisão Interlocutória de ID 164878658 emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o seu cumprimento.
Fica autorizada a Secretaria ao envio da referida decisão por e-mail e por telefone para fins de ciência.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164965725
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14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164965725
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14/07/2025 14:31
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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14/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:17
Juntada de comunicação
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18/06/2025 15:13
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155569711
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25/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155569711
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22/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569711
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22/05/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:07
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 11:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2025 11:12
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19/11/2024 15:59
Mov. [7] - Conclusão
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19/11/2024 11:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836763-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2024 11:26
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08/11/2024 20:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1056/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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