TJCE - 3001921-52.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170614711
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27/08/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170614711
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3001921-52.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] ANTONIO MERANDULINO DE OLIVEIRA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 1.518,00 De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes da perícia agendada para o dia 17/09/2025, a partir das 14h, atendimento por ordem de chegada, a ser realizada pelo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sobral/CE, (88) 2101-1483 e (88) 99322-7323.
Obsevação: A parte deverá levar consigo todos os documentos médicos que tiver em seu poder.
Massapê/CE, 2025-08-26 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170614711
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26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 14:08
Perícia agendada
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13/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO MERANDULINO DE OLIVEIRA NETO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165001654
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001921-52.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] ANTONIO MERANDULINO DE OLIVEIRA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 1.518,00 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônio Merandulino de Oliveira Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que em 05/01/2024 sofreu um grave acidente de trabalho, ocasião na qual teve sua mão esquerda prensada com amputação traumática do dedo mínimo o que lhe deixou incapaz para o labor.
Informa que, solicitou junto ao INSS o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, entretanto a autarquia vem remarcando a perícia administrativa, estando agendada para 02/10/2025, o que é completamente incompatível com o princípio da duração razoável do processo e com a dignidade da pessoa humana.
Solicita a concessão de medida liminar para deferimento do benefício colacionando os documentos de ID 162658098 a 162658106. Passo à análise do pedido liminar. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, não é possível constatar a probabilidade do direito. Malgrado a inércia administrativa em promover a perícia do autor autorize a judicialização do pedido de auxílio por incapacidade temporária, entendo que não consta nos autos, pelo menos em juízo de cognição sumária, elementos para atestar uma incapacidade, ainda que temporária, do autor. Isso porque os elementos acostados nos autos atestam apenas a amputação traumática, mas não há nenhum laudo que ateste a incapacidade de forma duradoura. Na realidade, os atestados colacionados informam apenas a necessidade de um afastamento laboral por sete dias. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. A par da ordem supra e em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização imediata de perícia médica antes de promover a citação do réu. Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 1812/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes urgentes. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165001654
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18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165001654
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18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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