TJCE - 3048985-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167395316
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167395316
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167395316
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3048985-30.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELDENIR ALVES VIANA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados da decisão que indeferiu a gratuidade, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395316
-
05/08/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ELDENIR ALVES VIANA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164335863
-
10/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3048985-30.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELDENIR ALVES VIANA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO 1.
Em melhor examinando estes autos, verifico que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar da Cédula Bancária no valor de R$ 211.278,68 (duzentos e onze mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para aquisição de bem de consumo (MITSUBISHI, L200 TRITON SPORT HPE 2.4 CD DIESEL AUT., Ano/modelo 2018, cor PRATA), com parcelas no valor de R$ 4.146,63 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), a revelar especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial.
Identifico, ainda, que a categoria do volume financiado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada. 2.
Não desconheço a orientação jurisprudencial do STF de que para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família (RE 205.029/RS, DJU 07.03.1997 e RE 205.746/RS, DJU 28.02.1997).
Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 5.º, Lei n.º 1.060/50). 3.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único). -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164335863
-
09/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164335863
-
09/07/2025 22:33
Gratuidade da justiça não concedida a ELDENIR ALVES VIANA - CPF: *55.***.*34-53 (AUTOR).
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 09:35
Declarada incompetência
-
26/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000603-42.2025.8.06.0086
Banco Votorantim S.A.
Marlucia da Silva de Jesus
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 15:20
Processo nº 0201709-73.2023.8.06.0055
Maria Luisa Carneiro Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000489-03.2025.8.06.0087
Matilde Rodrigues de Morais
Paulo SA
Advogado: Francisca Eryca de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:56
Processo nº 0201709-73.2023.8.06.0055
Maria Luisa Carneiro Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 15:02
Processo nº 3001460-87.2025.8.06.0054
Nemezio Gabriel de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 15:50