TJCE - 0200618-03.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200618-03.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: JEOVA FRANCISCO ALENCAREndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 109969561) promovido por JEOVA FRANCISCO ALENCAR (doravante Exequente) em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAU UNIBANCO S.A. (doravante Executados), referente à condenação proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0200618-03.2023.8.06.0166, que tramitou perante este Juízo.
A sentença de mérito (ID 107816559), prolatada em 22 de agosto de 2024, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 597920138, determinando a restituição de valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), condenando os Executados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros conforme os termos da decisão, e impondo o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida.
A referida sentença transitou em julgado em 17 de setembro de 2024 (ID 130389853).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente apresentou cálculos (IDs 109969566 e 109969565) indicando o montante total da condenação em R$ 6.040,59 (seis mil, quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e solicitando o bloqueio de valores.
Os Executados, por sua vez, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 130996247), alegando nulidade da intimação para pagamento e excesso de execução, bem como informaram o depósito judicial de R$ 5.655,52 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em 09 de setembro de 2024 (ID 130996254), sustentando que este valor quitava integralmente a condenação.
Diante da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para apuração do montante devido (ID 144639027).
A Contadoria Judicial, em seu parecer (ID 165527766), apresentou os cálculos atualizados da condenação até junho de 2025, apurando um total de R$ 5.663,76 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Considerando o depósito prévio realizado pelos Executados no valor de R$ 5.655,52, a Contadoria indicou um saldo remanescente de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos).
O Executado manifestou-se (ID 166941075), sustentando que a diferença apurada pela Contadoria é exígua e decorre de arredondamentos ou diferentes aplicações de juros centesimais, não configurando excesso de execução apto a ensejar a aplicação de penalidades.
O Exequente, em sua manifestação mais recente (ID 168048777), concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria e requereu a expedição do alvará judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central na presente fase processual cinge-se à apuração do valor exato da condenação e às consequências jurídicas decorrentes da diferença entre o valor depositado pelos Executados e o montante apurado pela Contadoria Judicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, quanto à alegada nulidade da intimação e excesso de execução, perdeu seu objeto principal no que tange à necessidade de apuração do valor devido.
A remessa à Contadoria Judicial e a posterior apuração técnica supriram a necessidade de dilação probatória complexa, inerente àquele incidente processual.
Ademais, a controvérsia sobre a validade da intimação não subsiste, dada a manifestação dos Executados nos autos e a efetivação do depósito, demonstrando ciência dos atos processuais.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, uma vez que são elaborados por órgão auxiliar do Juízo, especializado na matéria.
Tendo em vista que ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles e que o Exequente expressamente os aceitou, a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria é medida que se impõe para a regularização da execução.
Dessa forma, o valor total da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros e honorários de sucumbência, corresponde a R$ 5.663,76 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Considerando que os Executados já efetuaram o depósito de R$ 5.655,52 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), resta um saldo devedor de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos).
Passa-se à análise da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Embora o dispositivo legal preveja a incidência dessas penalidades em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, e o § 2º determine que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidam sobre o restante não adimplido, a interpretação da norma deve coadunar-se com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e boa-fé processual.
No caso em tela, a diferença entre o valor depositado pelos Executados e o apurado pela Contadoria Judicial é de apenas R$ 9,06.
Este valor é irrisório e, como bem apontado pelos Executados, pode decorrer de pequenas discrepâncias de arredondamento ou de critérios centesimais de cálculo, que são comuns em atualizações monetárias complexas ao longo do tempo.
O fato de os Executados terem realizado um depósito substancial, cobrindo quase a totalidade do valor devido, demonstra inequívoca intenção de cumprimento da obrigação, afastando a caracterização de conduta procrastinatória ou de má-fé que justifique a imposição de penalidades.
A finalidade do artigo 523 do CPC é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, punindo a recalcitrância e a inércia.
Na situação presente, a pequena diferença não pode ser interpretada como resistência injustificada ao cumprimento da sentença.
Impor multas e honorários sobre um saldo tão ínfimo resultaria em um enriquecimento sem causa para o Exequente e em uma penalidade desproporcional para os Executados, em total descompasso com os princípios que regem a execução.
O Poder Judiciário não pode ser indiferente à realidade fática e à natureza da diferença.
Pelo princípio da economia processual e da efetividade, a execução deve ser célere e justa, sem que minúcias matemáticas, que não denotam intenção de descumprimento, gerem ônus excessivos e desnecessários prolongamentos do feito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 165527766), para fins de fixar o valor total da condenação em R$ 5.663,76 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Considerando o depósito já realizado pelos Executados no valor de R$ 5.655,52 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), DECLARO o saldo remanescente em favor do Exequente no importe de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos).
Determino que os Executados complementem o valor devido, realizando o depósito da quantia de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos) no prazo de 5 (cinco) dias.
Por não vislumbrar má-fé ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, dado o depósito quase integral do valor devido, DEIXO DE APLICAR as penalidades de multa e honorários advocatícios previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o referido saldo remanescente.
Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente, JEOVA FRANCISCO ALENCAR, e/ou seu advogado, LIVIO MARTINS ALVES, para levantamento do valor já depositado (ID 130996254) acrescido da complementação determinada nesta decisão, após a devida comprovação do novo depósito.
Decorrido o prazo sem a complementação do valor, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, observando-se, nesse caso específico, a possibilidade de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo ainda não adimplido.
Custas finais, se houverem, pelo Exequente, dada a parcial procedência da sua impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 144639027
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200618-03.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: JEOVA FRANCISCO ALENCAR Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Vistos em inspeção.
Acerca da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça para elaboração de cálculos judiciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 524, parágrafo 2º do CPC.
Após, retornem os autos para manifestação das partes sobre os cálculos a serem realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 144639027
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18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144639027
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17/07/2025 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 115261760
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 115261760
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 115261760
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13/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261760
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13/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115261760
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115261760
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07/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261760
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07/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 23:27
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 23:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810327-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 23:28
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27/08/2024 00:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1329/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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27/08/2024 00:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1308/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 09:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 02:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:13
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:17
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/04/2024 14:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 14:17
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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08/04/2024 13:57
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 11:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803736-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 10:57
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28/03/2024 11:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 08:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 15:36
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:27
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 10:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803112-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 09:42
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28/02/2024 21:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:57
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos a
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26/02/2024 14:55
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 17:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810292-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2023 16:50
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26/10/2023 13:41
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2023 11:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 09:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809706-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 08:54
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24/10/2023 10:55
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809578-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 12:28
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02/10/2023 11:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/09/2023 01:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/09/2023 00:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1059/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 13:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/09/2023 13:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Senha: jdhywp
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01/09/2023 09:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1059/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 25/10/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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24/08/2023 14:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 25/10/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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24/08/2023 11:38
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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26/07/2023 17:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2023 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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